Portaria n.º 198/89 — Fixa as percentagens do subsídio de turno a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, aos…

Tipo Portaria
Publicação 1989-03-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa as percentagens do subsídio de turno a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, aos funcionários e agentes da Administração Pública

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de 10 de Março

Os funcionários e agentes da Administração Pública que prestam trabalho em regime de turnos têm direito a um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração calculado sobre o vencimento fixado na tabela salarial para a respectiva categoria.

A fixação do referido subsídio é feita, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, por portaria do Ministro das Finanças.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito a atribuição de um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração calculada sobre o vencimento fixado na tabela salarial para a respectiva categoria, de acordo com as seguintes percentagens:

a)

De 25% a 22% quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;

b)

De 22% a 20% quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;

c)

De 20% a 15% quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial.

2.º As percentagens de acréscimo de remuneração referidas no número anterior serão estabelecidas no regulamento a aprovar nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei an.º 187/88, de 27 de Dezembro, tendo em conta o regime de turnos.

3.º O regime de turnos será permanente quando o trabalho for prestado em todos os sete dias da semana, será semanal prolongado quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo e será semanal quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.

4.º O regime de turnos será total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando for prestado apenas em dois períodos.

5.º Os serviços que já remunerem o trabalho por turnos com percentagens superiores às referidas no n.º 1.º deverão proceder à sua correcção gradativa no prazo de um ano, por forma a atingir aqueles valores.

Ministério das Finanças.

Assinada em 13 de Fevereiro de 1989.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.

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