Decreto-Lei n.º 198/89 — Suspende temporariamente os direitos previstos na Pauta dos Direitos de Importação (PDI) para certos produtos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-06-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Suspende temporariamente os direitos previstos na Pauta dos Direitos de Importação (PDI) para certos produtos

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Junho

Tendo em vista assegurar à indústria nacional e aos utilizadores melhores condições de aprovisionamento externo, foram já publicados vários diplomas que instituíram, ao abrigo do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, a suspensão temporária dos direitos aduaneiros que incidem sobre um conjunto de matérias-primas e produtos intermédios a que a produção nacional não consegue ainda dar resposta satisfatória.

Impondo-se a adopção desta tipologia de medidas sempre que surjam novas situações semelhantes às referidas, visa o presente diploma proporcionar idêntico tratamento a outros produtos igualmente ainda não produzidos no País nas melhores condições.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os direitos consignados na Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 486/88, de 30 de Dezembro, são temporariamente reduzidos para os níveis abaixo indicados, relativamente à seguintes mercadorias:

ex 3209 90 10 - soluções de poliuretanos para tinta e vernizes - 10%;

ex 3909 50 00 - para tintas e vernizes - 8,4%;

ex 8501 40 90 - de colector, com rotor bobinado, de potência inferior a 1000 W e velocidade de rotação inferior a 6000 rotações por minuto - 5%.

Art. 2.º - 1 - É suspensa, por tempo indeterminado, a cobrança dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias referidas no artigo anterior, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

2 - Aos produtos originários dos países com os quais a Comunidade Económica Europeia concluiu acordos preferenciais é igualmente aplicável o disposto no número anterior, nos termos dos referidos acordos e dos respectivos protocolos de adaptação.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em Angra do Heroísmo em 5 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Junho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).