Portaria n.º 2/89 — Estabelece que os agentes da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana possam utilizar…

Tipo Portaria
Publicação 1989-01-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece que os agentes da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana possam utilizar gratuitamente os serviços das empresas de transportes colectivos de passageiros para o exercício de funções de fiscalização da actividade transportadora

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de 2 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de Março, estabeleceu, no seu artigo 2.º, n.º 2, um regime especial para a utilização de transportes de passageiros por pessoal pertencente aos serviços de organismos oficiais com competência para fiscalizar a actividade transportadora.

Torna-se, contudo, necessário estabelecer as condições e o âmbito de aplicação daquele regime.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Os agentes da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana poderão utilizar gratuitamente os serviços das empresas de transportes colectivos de passageiros para o exercício de funções de fiscalização da actividade transportadora.

2.º Para esse efeito, as entidades referidas no número anterior deverão ser titulares de cartões de fiscalização não nominais, que serão requisitados ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e respeitarão o modelo anexo.

3.º A requisição dos cartões de identificação será limitada à capacidade dos meios humanos vocacionados para o exercício da actividade transportadora.

4.º No decurso da acção de fiscalização e desde que não se encontre devidamente fardado, o agente deverá identificar-se perante a entidade fiscalizada com apresentação do cartão de identificação do respectivo serviço e do cartão referido no número anterior.

5.º Não poderão transitar mais de dois agentes de fiscalização por viatura fiscalizada ou carruagem de comboio.

6.º As lotações das viaturas não serão reduzidas pelo facto de transitarem os funcionários ou agentes de fiscalização, os quais viajarão em pé, sempre que não exista lugar disponível.

Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 16 de Dezembro de 1988.

O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

ANEXO — Modelo a que se refere o n.º 2.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/01/00100/00020003.pdf))

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