Decreto Regulamentar Regional n.º 2/89/M — Regulamenta os procedimentos a adoptar tendentes à aprovação das tarifas aéreas a aplicar aos serviços aéreos regulares…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1989-01-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta os procedimentos a adoptar tendentes à aprovação das tarifas aéreas a aplicar aos serviços aéreos regulares dentro da Região Autónoma da Madeira

Histórico de alterações JSON API

Regulamentação dos procedimentos a adoptar tendentes à aprovação das tarifas aéreas a aplicar aos serviços aéreos regulares dentro da Região Autónoma da Madeira.

O Decreto-Lei n.º 276/87, de 4 de Julho, estabeleceu as normas que, a nível nacional, regulam a aprovação das tarifas relativas ao transporte aéreo de passageiros, remetendo para posterior legislação, a ser emanada pelos governos de cada região autónoma, a regulamentação dos procedimentos relativos à aprovação de tarifas a aplicar nos transportes aéreos regulares dentro de cada região autónoma.

No que se refere à Região da Madeira, é esse o objectivo essencial do presente diploma.

Assim, nos termos das alíneas b), c) e d) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º Ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/87, de 4 de Julho, as tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares dentro da Região Autónoma da Madeira são aprovadas por portaria do Governo Regional da Madeira.

Art. 2.º As propostas tarifárias apresentadas pela companhia aérea interessada deverão ser devidamente fundamentadas e apresentadas ao Governo Regional da Madeira até 30 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor.

Art. 3.º O Governo Regional da Madeira poderá solicitar às empresas transportadoras todos os elementos que considere úteis à correcta avaliação das tarifas propostas.

Art. 4.º O Governo Regional da Madeira poderá emitir instruções sobre a forma de apresentação das propostas tarifárias e sua fundamentação.

Art. 5.º As propostas tarifárias serão apreciadas tendo em conta a economia de exploração dos serviços, os interesses dos utentes e as características do mercado.

Art. 6.º Nenhum serviço de transporte aéreo regular regional pode ser prestado a tarifas não previamente aprovadas, de acordo com o presente diploma.

Art. 7.º Constituem contra-ordenações as violações às disposições do presente diploma, as quais darão lugar à aplicação das sanções previstas no Decreto-Lei n.º 276/87, de 4 de Julho, cuja aplicação será da competência do Governo Regional da Madeira.

Art. 8.º O presente decreto regulamentar regional entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de Novembro de 1988.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 5 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).