Decreto-Lei n.º 2/89 — Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, e fixa em cinco anos o prazo de prescrição dos direitos à…
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Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, e fixa em cinco anos o prazo de prescrição dos direitos à liquidação e cobrança da taxa de radiodifusão
de 6 de Janeiro
A taxa de radiodifusão vem sendo cobrada a um número elevado de pessoas que, em virtude da sua situação económica, devem estar isentas do pagamento da mesma.
Não se justifica, de facto, que tal isenção não cubra mais que as casas de habitação em que anualmente não se gasta mais de 120 kWh, razão suficiente para que, através deste diploma, se eleve o limite de isenção de 120 kWh para 270 kWh.
O sistema de cobrança desta taxa tem, por outro lado, mostrado existir algum exagero na fixação dos prazos de prescrição. Estes prazos são muito elevados e provocam uma perda de tempo e uma delapidação de dinheiros públicos que não são compensados pelo volume de receitas contenciosamente arrecadadas. Além disso, provocam dificuldades de monta aos cidadãos, que habitualmente não são obrigados a conservar os recibos durante prazos tão longos como aqueles que vêm sendo obrigados a respeitar.
Urge, pois, alterar a legislação vigente no sentido de diminuir tal prazo para cinco anos, que é, afinal, o que vigora quanto à prescrição das taxas de televisão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, já alterado pelos Decretos-Leis n.os 203/82, de 22 de Maio, 33/83, de 24 de Janeiro, e 59/84, de 23 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
2 - ...
Consumo anual até 270 kWh - isento de taxa;
Consumo anual superior a 270 kWh - taxa mensal a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e Adjunto e da Juventude.
Art. 2.º Os direitos à liquidação e cobrança da taxa de radiodifusão prescrevem no prazo de cinco anos, sendo o mesmo imediatamente aplicável às dívidas das taxas em atraso, independentemente de estar ou não em curso o respectivo processo de execução fiscal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Jorge Manuel Mendes Antas - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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