Portaria n.º 20/89 — Aprova os preços limiares de importação, por tonelada, do arroz em película, do arroz branqueado de grãos redondos e do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os preços limiares de importação, por tonelada, do arroz em película, do arroz branqueado de grãos redondos e do arroz branqueado de grãos médios e longos
de 11 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 64/86, de 25 de Março, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 328-C/86, de 30 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, aprovar o seguinte:
1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, do arroz em película, do arroz branqueado de grãos redondos e do arroz branqueado de grãos médios e longos são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/01/00900/01080108.pdf))
2.º O preço limiar das trincas de arroz é fixado em 65370$00.
3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1988.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 27 de Dezembro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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