Decreto-Lei n.º 20/89 — Extingue a Comissão da Reforma Fiscal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-01-19
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Extingue a Comissão da Reforma Fiscal

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de 19 de Janeiro

Instituída no 2.º semestre de 1984 pelo Decreto-Lei n.º 232/84, de 12 de Julho, dedicou-se a Comissão da Reforma Fiscal à complexa tarefa de conceber a reestruturação do nosso sistema tributário, em particular no que diz respeito aos impostos sobre o rendimento, tendo elaborado valiosos estudos e projectos neste domínio.

Tendo presentes os trabalhos da Comissão, apresentou o Governo à Assembleia da República as propostas de lei n.os 3/V e 59/V, as quais estiveram na base da Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro, que autorizou a criação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e da contribuição autárquica, o que permitiu concluir os projectos dos diplomas relativos a essas categorias fiscais.

Encontra-se, assim, cumprida a missão cometida à Comissão da Reforma Fiscal, a qual beneficiou também da relevante colaboração do Centro de Estudos Fiscais.

Concluída esta fase, impõe-se a implementação do novo modelo de tributação, a qual será já acompanhada pelos serviços da administração fiscal especialmente vocacionados para o efeito. Nesta tarefa assumirão seguramente grande relevo as análises e os debates já efectuados no âmbito da Comissão da Reforma Fiscal relativamente à problemática do sistema fiscal português.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único - 1 - É extinta a Comissão da Reforma Fiscal, devendo os seus membros cessar funções no dia da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Janeiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Janeiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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