Decreto Legislativo Regional n.º 20/89/M — Estabelece disposições relativas ao regime de obrigatoriedade da cobertura ou resguardo de poços, tanques e outras…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1989-07-28
Última atualização 1993-08-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-08-27, Decreto Regulamentar Regional n.º 27/93/M — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 17…

Estabelece disposições relativas ao regime de obrigatoriedade da cobertura ou resguardo de poços, tanques e outras cavidades semelhantes. Revoga os artigos 57.º, 59.º e 60.º do Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Portaria n.º 22/79, de 29 de Março

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Regime de obrigatoriedade da cobertura ou resguardo de poços, tanques e outras escavações semelhantes

A ausência de cobertura ou resguardo dos poços, tanques e outras cavidades semelhantes é a causa de inúmeros acidentes, vários deles mortais, que se têm verificado na Região Autónoma da Madeira.

Para evitar tão trágicas ocorrências dedicou o Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Portaria n.º 22/79, de 29 de Março, o seu capítulo VIII, nele se consagrando a obrigatoriedade do resguardo ou cobertura de poços, tanques e outras cavidades e estabelecendo no seu artigo 60.º sanções a aplicar pelo não cumprimento de tal imposição legal.

No entanto, verifica-se que o regime imposto pelo Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira se tem mostrado ineficaz para prevenir tão graves acidentes, até porque com o aumento do número de poços e outras escavações similares não protegidos aumentou também o número de casos, designadamente crianças, que têm sido vítimas de tal situação.

Com o presente diploma visa-se, pois, pôr termo a uma situação que tão graves perdas tem acarretado, através da criação de um sistema que, na sua aplicação, configure a participação tanto das populações como da Administração, seja ela a regional ou a autárquica.

Sistema esse que passa pela criação de um cadastro de poços, tanques e outras cavidades semelhantes, onde se procederá à descrição daqueles e à inscrição dos respectivos proprietários, de forma a possibilitar um apuramento rigoroso de responsabilidades.

Conjuntamente com o cadastro é estabelecido um conjunto, que se pretende coerente e eficaz, de sanções que tem como fim principal desencorajar a violação das normas do presente diploma e, consequentemente, a prática de infracções que ponham em risco a segurança de pessoas e animais.

Assim:

A Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

É obrigatória a cobertura ou o resguardo de poços, tanques, fossos ou outras cavidades, adiante designadas por poços, destinados ao armazenamento de água para fins agrícolas ou industriais existentes em quaisquer prédios.

Artigo 2.º — Garantias de segurança

1 - A cobertura dos poços deve corresponder às exigências de segurança mínima definidas no artigo 36.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

2 - As obras de cobertura ou de resguardo dos poços não carecem de licença municipal, devendo, no entanto, ser submetidas à prévia apreciação das respectivas câmaras municipais.

3 - O sistema de resguardo é constituído pelo levantamento das paredes do poço até à altura mínima de 1,5 m da superfície do solo, se outra altura superior não for exigida pela câmara municipal da localidade, ou por outro tipo de construção ou vedação previamente autorizada por aquela entidade.

4 - Se no sistema de cobertura ou de resguardo existir qualquer abertura, esta será vedada com tampa ou cancela que assegure, em todos os casos, uma protecção eficaz.

Artigo 3.º — Inventário

1 - As câmaras municipais, com a colaboração das respectivas juntas de freguesia, elaborarão um inventário de todos os poços existentes em cada município, do qual constarão as características, localização e identificação dos proprietários.

2 - Os proprietários dos poços referidos no número anterior ficam obrigados a manifestá-los na respectiva junta de freguesia ou câmara municipal no prazo de 90 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - As câmaras municipais devem manter devidamente actualizado o inventário referido no n.º 1 deste artigo.

4 - As câmaras municipais darão conhecimento dos inventários efectuados e das suas actualizações à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 4.º — Sanções

1 - As infracções ao disposto nos artigos 1.º e 2.º deste diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 200000$00.

2 - A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima de 500$00 a 5000$00.

Artigo 5.º — Fiscalização

Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente cometidas às autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe especialmente aos serviços competentes das câmaras municipais das respectivas áreas.

Artigo 6.º — Instrução e decisão das contra-ordenações

Na instrução e decisão das contra-ordenações definidas pelo presente diploma observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação aplicável.

Artigo 7.º — Aplicação e afectação das coimas

1 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao presidente da câmara municipal da localidade onde a infracção foi praticada.

2 - O produto das coimas aplicáveis por infracção às normas do presente diploma constitui receita da respectiva câmara municipal.

Artigo 8.º — Prazo de cumprimento

1 - Os proprietários de prédios em que existam poços que não preencham os requisitos legais deverão proceder à sua cobertura ou resguardo, nos termos dos artigos 1.º e 2.º, no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que os poços se mostrem cobertos ou resguardados, a respetiva câmara municipal adoptará medidas administrativas tendentes a impedir fisicamente a sua utilização, nomeadamente através do bloqueamento dos sistemas de adução ou de despejo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à infracção do disposto no n.º 1 é aplicável a coima prevista no n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 9.º — Norma transitória

Os proprietários dos poços que estejam resguardados ou cobertos em conformidade com o disposto no Regulamento Policial, aprovado pela Portaria n.º 22/79, de 29 de Março, não estão abrangidos pelo disposto no presente diploma.

Artigo 10.º — Concessão de apoios

1 - Serão concedidos pelo Governo Regional apoios aos proprietários de poços que estejam impossibilitados, por razões de ordem económico-financeira devidamente comprovadas, de cumprir as imposições estabelecidas no n.º 1 do artigo 8.º

2 - No prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o Governo Regional estabelecerá, por decreto regulamentar regional, os apoios referidos no número anterior, bem como as condições da sua concessão.

Artigo 11.º — Norma revogatória

São revogados os artigos 57.º, 59.º e 60.º do Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Portaria n.º 22/79, de 29 de Março.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 21 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia Regional, em exercício, António Gil Inácio da Silva.

Assinado em 10 de Julho de 1989.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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