Decreto Legislativo Regional n.º 20/89/M — Estabelece disposições relativas ao regime de obrigatoriedade da cobertura ou resguardo de poços, tanques e outras…
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1 ato modificativo · 1993-08-27, Decreto Regulamentar Regional n.º 27/93/M — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 17…
Estabelece disposições relativas ao regime de obrigatoriedade da cobertura ou resguardo de poços, tanques e outras cavidades semelhantes. Revoga os artigos 57.º, 59.º e 60.º do Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Portaria n.º 22/79, de 29 de Março
Regime de obrigatoriedade da cobertura ou resguardo de poços, tanques e outras escavações semelhantes
A ausência de cobertura ou resguardo dos poços, tanques e outras cavidades semelhantes é a causa de inúmeros acidentes, vários deles mortais, que se têm verificado na Região Autónoma da Madeira.
Para evitar tão trágicas ocorrências dedicou o Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Portaria n.º 22/79, de 29 de Março, o seu capítulo VIII, nele se consagrando a obrigatoriedade do resguardo ou cobertura de poços, tanques e outras cavidades e estabelecendo no seu artigo 60.º sanções a aplicar pelo não cumprimento de tal imposição legal.
No entanto, verifica-se que o regime imposto pelo Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira se tem mostrado ineficaz para prevenir tão graves acidentes, até porque com o aumento do número de poços e outras escavações similares não protegidos aumentou também o número de casos, designadamente crianças, que têm sido vítimas de tal situação.
Com o presente diploma visa-se, pois, pôr termo a uma situação que tão graves perdas tem acarretado, através da criação de um sistema que, na sua aplicação, configure a participação tanto das populações como da Administração, seja ela a regional ou a autárquica.
Sistema esse que passa pela criação de um cadastro de poços, tanques e outras cavidades semelhantes, onde se procederá à descrição daqueles e à inscrição dos respectivos proprietários, de forma a possibilitar um apuramento rigoroso de responsabilidades.
Conjuntamente com o cadastro é estabelecido um conjunto, que se pretende coerente e eficaz, de sanções que tem como fim principal desencorajar a violação das normas do presente diploma e, consequentemente, a prática de infracções que ponham em risco a segurança de pessoas e animais.
Assim:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
É obrigatória a cobertura ou o resguardo de poços, tanques, fossos ou outras cavidades, adiante designadas por poços, destinados ao armazenamento de água para fins agrícolas ou industriais existentes em quaisquer prédios.
Artigo 2.º — Garantias de segurança
1 - A cobertura dos poços deve corresponder às exigências de segurança mínima definidas no artigo 36.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.
2 - As obras de cobertura ou de resguardo dos poços não carecem de licença municipal, devendo, no entanto, ser submetidas à prévia apreciação das respectivas câmaras municipais.
3 - O sistema de resguardo é constituído pelo levantamento das paredes do poço até à altura mínima de 1,5 m da superfície do solo, se outra altura superior não for exigida pela câmara municipal da localidade, ou por outro tipo de construção ou vedação previamente autorizada por aquela entidade.
4 - Se no sistema de cobertura ou de resguardo existir qualquer abertura, esta será vedada com tampa ou cancela que assegure, em todos os casos, uma protecção eficaz.
Artigo 3.º — Inventário
1 - As câmaras municipais, com a colaboração das respectivas juntas de freguesia, elaborarão um inventário de todos os poços existentes em cada município, do qual constarão as características, localização e identificação dos proprietários.
2 - Os proprietários dos poços referidos no número anterior ficam obrigados a manifestá-los na respectiva junta de freguesia ou câmara municipal no prazo de 90 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - As câmaras municipais devem manter devidamente actualizado o inventário referido no n.º 1 deste artigo.
4 - As câmaras municipais darão conhecimento dos inventários efectuados e das suas actualizações à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 4.º — Sanções
1 - As infracções ao disposto nos artigos 1.º e 2.º deste diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 200000$00.
2 - A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima de 500$00 a 5000$00.
Artigo 5.º — Fiscalização
Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente cometidas às autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe especialmente aos serviços competentes das câmaras municipais das respectivas áreas.
Artigo 6.º — Instrução e decisão das contra-ordenações
Na instrução e decisão das contra-ordenações definidas pelo presente diploma observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação aplicável.
Artigo 7.º — Aplicação e afectação das coimas
1 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao presidente da câmara municipal da localidade onde a infracção foi praticada.
2 - O produto das coimas aplicáveis por infracção às normas do presente diploma constitui receita da respectiva câmara municipal.
Artigo 8.º — Prazo de cumprimento
1 - Os proprietários de prédios em que existam poços que não preencham os requisitos legais deverão proceder à sua cobertura ou resguardo, nos termos dos artigos 1.º e 2.º, no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que os poços se mostrem cobertos ou resguardados, a respetiva câmara municipal adoptará medidas administrativas tendentes a impedir fisicamente a sua utilização, nomeadamente através do bloqueamento dos sistemas de adução ou de despejo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à infracção do disposto no n.º 1 é aplicável a coima prevista no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 9.º — Norma transitória
Os proprietários dos poços que estejam resguardados ou cobertos em conformidade com o disposto no Regulamento Policial, aprovado pela Portaria n.º 22/79, de 29 de Março, não estão abrangidos pelo disposto no presente diploma.
Artigo 10.º — Concessão de apoios
1 - Serão concedidos pelo Governo Regional apoios aos proprietários de poços que estejam impossibilitados, por razões de ordem económico-financeira devidamente comprovadas, de cumprir as imposições estabelecidas no n.º 1 do artigo 8.º
2 - No prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o Governo Regional estabelecerá, por decreto regulamentar regional, os apoios referidos no número anterior, bem como as condições da sua concessão.
Artigo 11.º — Norma revogatória
São revogados os artigos 57.º, 59.º e 60.º do Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Portaria n.º 22/79, de 29 de Março.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 21 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, em exercício, António Gil Inácio da Silva.
Assinado em 10 de Julho de 1989.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
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