Decreto-Lei n.º 203/89 — Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49266, de 26 de Setembro de 1969 (revê e amplia a competência do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-06-22
Última atualização 1995-09-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1995-09-20, Decreto-Lei n.º 247/95 — Altera o regime jurídico do Fundo de Turismo

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49266, de 26 de Setembro de 1969 (revê e amplia a competência do Fundo de Turismo para tomar participações em empresas que possam contribuir para o desenvolvimento do turismo)

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de 22 de Junho

A possibilidade de o Fundo de Turismo participar no capital de empresas, acolhida no Decreto-Lei n.º 223/71, de 27 de Maio, foi também alargada a casos de associação com órgãos locais que administrem zonas de turismo, para exploração directa da indústria do turismo ou concessão de bens dominiais, exigindo-se então o reconhecimento de interesse para o desenvolvimento da região.

Decorridos dezassete anos, impõe-se a revisão deste regime, por forma a habilitar o Fundo a dinamizar a iniciativa privada e potenciar o concurso de novas realidades empresariais no desenvolvimento do turismo, nomeadamente através da criação de uma sociedade de capital de risco.

Do mesmo passo, enquanto se revê pontualmente a matéria das competências do organismo, entende-se ainda oportuna a reunião das diversas disposições deste âmbito, objecto de anteriores e sucessivos diplomas, num único texto legal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49266, de 26 de Setembro de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 223/71, de 27 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 631/74, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - As receitas do Fundo são aplicadas:

a)

Na concessão de empréstimos para a realização de empreendimentos turísticos que preencham as condições legalmente fixadas, designadamente estabelecimentos hoteleiros e similares, meios complementares de alojamento turístico, conjuntos turísticos e equipamentos de animação turística;

b)

Na prestação de garantias a instituições de crédito para segurança do cumprimento de obrigações assumidas junto delas por terceiros no âmbito de operações com finalidade idêntica à da prevista na alínea anterior;

c)

Na concessão de subsídios destinados a promover a realização de iniciativas turísticas e a financiar projectos de obras de interesse turístico no âmbito das concessões das zonas de jogo;

d)

Na concessão de bonificações de juros aos empréstimos bancários destinados ao financiamento dos empreendimentos referidos na alínea a), nos termos a regulamentar por portaria dos Ministros das Finanças e da tutela;

e)

No financiamento da instalação de empreendimentos turísticos em imóveis ou equipamentos do património do Estado;

f)

No financiamento de promoção turística, no País ou no estrangeiro, organizada ou patrocinada pelo departamento ministerial com atribuições na área do turismo;

g)

Na realização ou financiamento de estudos técnico-económicos ou de investigação ou planeamento que possam contribuir para o desenvolvimento do turismo;

h)

Na satisfação dos encargos com o pessoal e outros resultantes da administração do Fundo;

i)

Na participação, com autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo da tutela, no capital de sociedades de desenvolvimento regional, sociedades de capital de risco ou sociedades de fomento empresarial que, reconhecidamente, possam contribuir para o desenvolvimento do turismo.

Art. 2.º É aplicável à cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credor o Fundo de Turismo a legislação respeitante às execuções por dívidas à Caixa Geral de Depósitos.

Art. 3.º São revogados os Decretos-Leis n.os 223/71, de 27 de Maio, e 631/74, de 18 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em Angra do Heroísmo em 5 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Junho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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