Portaria n.º 207/89 — Adita ao quadro do pessoal do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas (IAECP) um lugar de técnico…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adita ao quadro do pessoal do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas (IAECP) um lugar de técnico auxiliar principal (letra J)
de 11 de Março
Considerando que um funcionário do extinto Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ) se encontra a prestar serviço no Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas (IAECP);
Considerando que este funcionário optou pela sua integração no quadro do IAECP, mas não existe vaga da respectiva categoria neste organismo:
Com fundamento no disposto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 483/88, de 28 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:
1.º Ao quadro do pessoal do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas (IAECP) é aditado um lugar de técnico auxiliar principal (letra J), no qual será provido o funcionário desta categoria pertencente ao extinto Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ) que se encontra a prestar serviço no IAECP.
2.º Este lugar será extinto quando vagar.
3.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Assinada em 1 de Março de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Manuel Filipe Correia de Jesus, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).