Decreto-Lei n.º 209/89 — Cria o conselho administrativo do Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares e define o regime jurídico da…
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1 ato modificativo · 1999-03-02, Decreto-Lei n.º 60/99 — Cria o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e …
Cria o conselho administrativo do Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares e define o regime jurídico da carreira de operador de reprografia
de 29 de Junho
O Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares foi criado pelo Decreto-Lei n.º 99/88, de 23 de Março, tendo sido dotado de autonomia administrativa.
Para que o exercício de tal autonomia atinja os maiores níveis de eficiência, torna-se conveniente dotar este serviço de um conselho administrativo.
Por outro lado, constata-se que o quadro de pessoal aprovado pela Portaria n.º 266/88, de 3 de Maio, inclui a carreira de operador de reprografia, a qual, por não integrar o elenco das carreiras gerais da função pública, carece de definição do respectivo regime jurídico.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º No Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CMOPP) é criado o conselho administrativo, órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, com a seguinte composição:
O secretário-geral, que preside;
O director de serviços de apoio;
O chefe de divisão de gestão e administração;
Um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 2.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:
Superintender na gestão financeira;
Promover a elaboração dos projectos de orçamento do CMOPP e fiscalizar a sua execução;
Promover a requisição dos fundos necessários ao funcionamento do CMOPP, por conta das respectivas dotações orçamentais;
Zelar pela cobrança e arrecadação das receitas;
Autorizar a realização de despesas e verificar e visar o seu processamento;
Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
Aprovar as contas de gerência e enviá-las ao Tribunal de Contas.
2 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos restantes membros.
3 - De todas as reuniões do conselho administrativo será lavrada acta, que será assinada pelos membros presentes.
4 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis por todas as deliberações tomadas pelo conselho, salvo se fizerem exarar em acta a sua discordância e os respectivos fundamentos.
5 - O conselho administrativo obriga-se, designadamente na movimentação de fundos, pela assinatura de dois dos seus membros, sendo uma delas a do seu presidente ou do director de serviços de apoio.
6 - O conselho administrativo poderá delegar em qualquer dos seus membros o exercício de algumas das suas competências, devendo aquela delegação constar da acta da reunião em que a mesma for deliberada.
7 - O conselho administrativo será secretariado pelo chefe da Secção de Orçamentos, sem direito a voto, e, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe da Secção de Contabilidade.
Art. 3.º O representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública tem direito ao abono de uma gratificação mensal de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
Art. 4.º Os levantamentos de fundos e os pagamentos integrados na gestão financeira do CMOPP são feitos, em regra, por meio de cheque ou transferência bancária, sendo aqueles entregues em troca dos competentes recibos, devidamente legalizados.
Art. 5.º - 1 - A carreira de operador de reprografia, prevista no quadro de pessoal do CMOPP, aprovado pela Portaria n.º 266/88, de 3 de Maio, insere-se no nível 1 do grupo de pessoal auxiliar, é horizontal e desenvolve-se pelas categorias de operador de reprografia de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, a que correspondem as letras de vencimento O, Q e S, respectivamente.
2 - O recrutamento para ingresso na carreira de operador de reprografia faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, nos termos da lei geral.
3 - O recrutamento para as categorias de 1.ª e de 2.ª classes faz-se, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª e de 3.ª classes, de acordo com as regras de progressão definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para as carreiras horizontais.
Art. 6.º O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 99/88, de 23 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º — Receitas do CMOPP
1 - O CMOPP gere as dotações que lhe são consignadas no Orçamento do Estado.
2 - Constituem receitas do CMOPP:
As taxas e coimas cobradas nos termos do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março;
Outras que lhe sejam atribuídas ou resultem de sua actividade.
Art. 7.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 - Os actos decorrentes da gestão normal praticados entre 1 de Janeiro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma são considerados eficazes, devendo, porém, ser submetidos à ratificação do conselho administrativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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