Decreto-Lei n.º 21/89 — Adequa o quadro de pessoal Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas (GAFEEP) ao…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-01-19
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Adequa o quadro de pessoal Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas (GAFEEP) ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho

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de 19 de Janeiro

O Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas (GAFEEP), criado pelo Decreto-Lei n.º 99/87, de 5 de Março, dispõe de um quadro de pessoal técnico superior que, pelas atribuições específicas do serviço, possui designações funcionais atípicas relativamente aos quadros da função pública, o que impede que lhe seja automaticamente aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Considerando que o conteúdo funcional e o regime remuneratório correspondente às funções do pessoal técnico superior do GAFEEP são equivalentes aos dos assessores dos quadros gerais da função pública e atendendo a que a não aplicação automática do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, ao referido pessoal criaria uma situação discriminatória, torna-se necessário adaptar o quadro de pessoal do GAFEEP ao novo regime de carreiras do pessoal técnico superior.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 99/87, de 5 de Março, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 99/87, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - O GAFEEP possui um quadro de consultores habilitados com licenciatura em Economia, Gestão de Empresas ou outras que se mostrem adequadas à prossecução das suas atribuições, abrangendo as seguintes categorias:

a)

Consultor;

b)

Consultor principal.

2 - O provimento dos consultores é feito por nomeação pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, e nas seguintes modalidades:

a)

...

b)

...

c)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Art. 3.º Os consultores em exercício de funções no GAFEEP à data da publicação do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, transitam para as novas categorias da seguinte forma:

a)

Consultor principal, letra A - para consultor principal, letra A;

b)

Primeiro-consultor, letra B - para consultor principal, letra A;

c)

Consultor, letra C - para consultor, letra B.

Art. 4.º A formalização da transição é feita nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Art. 5.º O presente diploma produz efeitos a contar do dia 1 de Janeiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Janeiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Janeiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro de pessoal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/01/01600/02150216.pdf))

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