Lei n.º 21/89 — Autoriza o Governo a acordar com a República Popular de Moçambique o reescalonamento da dívida deste país à República…

Tipo Lei
Publicação 1989-07-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

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Autoriza o Governo a acordar com a República Popular de Moçambique o reescalonamento da dívida deste país à República Portuguesa

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de 28 de Julho

Autoriza o Governo a acordar com a República Popular de Moçambique o reescalonamento da dívida deste país à República Portuguesa.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Art. 2.º A dívida vencida de capital e juros contratuais até 30 de Dezembro de 1988 e respectivos juros de mora até 31 de Maio de 1987, resultante de créditos directamente concedidos pela República Portuguesa, ou por esta garantidos, decorrentes de contratos firmados até 1 de Fevereiro de 1984, é reescalonada nas condições estabelecidas nos artigos seguintes.

Art. 3.º - 1 - O montante equivalente a 75% da dívida a reescalonar será reembolsado em vinte prestações semestrais iguais e consecutivas, a pagar em dólares dos Estados Unidos da América.

2 - Em relação ao montante referido no número anterior, e relativamente às dívidas vencidas até 31 de Maio de 1987, a primeira amortização será paga em 31 de Maio de 1997 e a última em 30 de Novembro de 2006.

3 - Em relação ao montante referido no n.º 1, e relativamente às dívidas vencidas no período decorrido entre 1 de Junho de 1987 e 31 de Dezembro de 1988, a primeira amortização será paga em 15 de Setembro de 1988 e a última em 15 de Março de 2008.

Art. 4.º O montante equivalente a 25% da dívida a reescalonar será convertido em participação de capital de empresas moçambicanas no prazo de três anos a contar da data de assinatura do acordo de reescalonamento.

Art. 5.º - 1 - Sobre o montante a reescalonar previsto no artigo 3.º incidirão juros à taxa de 4%, contados a partir de 30 de Dezembro de 1988 até 15 de Março de 2008 ou até à data do seu completo reembolso.

2 - Os juros serão pagos semestralmente, em dólares dos Estados Unidos da América, a partir de 30 de Novembro de 1989, ou 15 de Setembro de 1989, consoante os casos previstos nos n.os 2 ou 3 do artigo 3.º, respectivamente.

Aprovada em 21 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 10 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 12 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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