Decreto-Lei n.º 211/89 — Altera o Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, o qual estabelece o regime jurídico do pessoal da Caixa Geral de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, o qual estabelece o regime jurídico do pessoal da Caixa Geral de Depósitos
de 30 de Junho
O sentido de alguns preceitos do regime jurídico do pessoal da Caixa Geral de Depósitos não se tem revelado muito preciso, pelo que se torna necessário proceder à sua interpretação por via legal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 39.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O quantitativo das pensões do pessoal da Caixa e os critérios da sua actualização serão os resultantes das normas em vigor no âmbito das pensões fixadas pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de harmonização de condições com o regime de pensões da generalidade do sector bancário, mediante regulamento interno aprovado pelo conselho de administração e homologado pelo Ministro das Finanças.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Art. 2.º Os artigos 118.º e 119.º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 118.º - 1 - O quantitativo das pensões de aposentação dos servidores do estabelecimento será calculado nos termos da lei geral, sem prejuízo do estabelecido no n.º 6 do artigo seguinte.
2 - ...
Art. 119.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O quantitativo das pensões do pessoal da Caixa e os critérios da sua actualização serão os resultados das normas em vigor no âmbito das pensões fixadas pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de harmonização de condições com o regime de pensões de generalidade do sector bancário, mediante regulamento interno aprovado pelo conselho de administração e homologado pelo Ministro das Finanças.
Art. 3.º O presente diploma tem natureza interpretativa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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