Decreto-Lei n.º 211/89 — Altera o Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, o qual estabelece o regime jurídico do pessoal da Caixa Geral de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-06-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, o qual estabelece o regime jurídico do pessoal da Caixa Geral de Depósitos

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de 30 de Junho

O sentido de alguns preceitos do regime jurídico do pessoal da Caixa Geral de Depósitos não se tem revelado muito preciso, pelo que se torna necessário proceder à sua interpretação por via legal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 39.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O quantitativo das pensões do pessoal da Caixa e os critérios da sua actualização serão os resultantes das normas em vigor no âmbito das pensões fixadas pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado.

6 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de harmonização de condições com o regime de pensões da generalidade do sector bancário, mediante regulamento interno aprovado pelo conselho de administração e homologado pelo Ministro das Finanças.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Art. 2.º Os artigos 118.º e 119.º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 118.º - 1 - O quantitativo das pensões de aposentação dos servidores do estabelecimento será calculado nos termos da lei geral, sem prejuízo do estabelecido no n.º 6 do artigo seguinte.

2 - ...

Art. 119.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O quantitativo das pensões do pessoal da Caixa e os critérios da sua actualização serão os resultados das normas em vigor no âmbito das pensões fixadas pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado.

6 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de harmonização de condições com o regime de pensões de generalidade do sector bancário, mediante regulamento interno aprovado pelo conselho de administração e homologado pelo Ministro das Finanças.

Art. 3.º O presente diploma tem natureza interpretativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 16 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Junho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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