Decreto-Lei n.º 213/89 — Estabelece o novo regime remuneratório dos directores e subdirectores escolares

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-06-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o novo regime remuneratório dos directores e subdirectores escolares

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de 30 de Junho

As direcções escolares vêm sendo, desde longa data, o suporte, a nível desconcentrado, da resolução dos problemas de administração, orientação e disciplina inerentes ao funcionamento da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, bem como pela Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, foi estabelecido um novo regime de concessão de fases e, em consequência, revistos os vencimentos dos docentes daqueles níveis de ensino, sem que, contudo, se tenham corrigido proporcionalmente as remunerações dos referidos cargos de chefia.

Urge, pois, introduzir as correcções adequadas, ainda que com carácter transitório e sem prejuízo das alterações decorrentes da revisão das estruturas desconcentradas do Ministério da Educação, eliminando as assimetrias existentes através da revisão da situação do referido pessoal, em termos adequados e de inteira justiça face à relevância das funções que vem desempenhando.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O cargo de director escolar é remunerado pela letra A da tabela do funcionalismo público.

2 - O cargo de subdirector escolar é remunerado pela letra B da tabela do funcionalismo público.

Art. 2.º Os subdirectores escolares que, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, tivessem direito, na respectiva carreira docente, a remuneração superior à que auferiam pelo referido cargo podem declarar, nos 30 dias seguintes ao início de vigência do presente diploma, que optam pelo vencimento da carreira de origem.

Art. 3.º São revogados o n.º 4 do artigo 18.º e o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 211/81, de 13 de Julho.

Art. 4.º O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.

Art. 5.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 16 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Junho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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