Decreto-Lei n.º 219/89 — Introduz algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 76/83, de 8 de Fevereiro (reestruturação da Junta do Crédito Público)
Introduz algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 76/83, de 8 de Fevereiro (reestruturação da Junta do Crédito Público)
Decreto-Lei n.º 219/89
de 4 de Julho
Torna-se necessário proceder a um ajustamento do exercício da função de presidente da Junta do Crédito Público às novas atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, ou seja, ao exercício inerente das funções de presidente do Fundo de Regularização da Dívida Pública.
O presente diploma, ao introduzir algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 76/83, de 8 de Fevereiro, prossegue esse objectivo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - A Junta do Crédito Público é um órgão colegial composto pelo presidente e três vogais.
2 - O presidente é nomeado, para um mandato de três anos, renovável, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
3 - O exercício de funções de presidente da Junta do Crédito Público não confere quaisquer direitos como funcionário ou agente da Administração Pública.
4 - Os vogais são designados, para um mandato de três anos, por despacho do Ministro das Finanças, sendo um deles, por inerência, o director-geral da Junta do Crédito Público.
5 - Cada um dos vogais terá um substituto designado nos termos do número anterior, sendo o vogal director-geral substituído pelo subdirector-geral da mesma Junta.
6 - O presidente e os vogais da Junta auferirão remuneração a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Artigo 2.º
1 - A Junta funciona com a maioria dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas em sessão, por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 3.º
Compete ao presidente da Junta:
Assegurar a representação externa da Junta;
Participar na elaboração do Programa da Dívida Pública (PDP) e contribuir para a sua boa gestão, na parte da dívida interna;
Exercer o controlo do desempenho das atribuições e competências fixadas para a Junta pelo Decreto-Lei n.º 76/83, de 8 de Fevereiro;
Exercer, por inerência, as funções de presidente do Fundo de Regularização da Dívida Pública, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro.
Artigo 4.º
É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 76/83, de 8 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 22 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).