Lei n.º 22/89 — Autorização ao Governo para conceder um empréstimo à República Popular de Moçambique

Tipo Lei
Publicação 1989-07-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autorização ao Governo para conceder um empréstimo à República Popular de Moçambique

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de 28 de Julho

Autorização ao Governo para conceder um empréstimo à República Popular de Moçambique

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Art. 3.º As condições essenciais do empréstimo são as constantes da ficha técnica anexa à presente lei.

Aprovada em 21 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 10 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 12 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo a que se refere o artigo 3.º

Ficha técnica

Mutuante - República Portuguesa.

Mutuário - República Popular de Moçambique.

Montante - até ao montante equivalente a 24 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, em duas tranches: tranche A, US$ 9,35 milhões; tranche B, até US$ 14,65 milhões.

Taxa de juro - 4% ao ano, sendo os juros contados dia a dia desde a data de cada utilização.

Pagamento de juros - serão pagos semestralmente, em dólares dos Estados Unidos da América, sobre o montante da dívida.

Prazo - tranche A, doze anos, com cinco de carência; tranche B, vinte anos, com dez de carência.

Reembolso - tranche A, catorze semestralidades iguais e consecutivas de capital; tranche B, vinte semestralidades iguais e consecutivas de capital.

Foro - Tribunal Internacional de Justiça, com renúncia a qualquer outro.

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