Decreto-Lei n.º 220/89 — Extingue a Comissão Consultiva para o Plantio e Cultura da Vinha e atribui as respectivas funções ao conselho…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-07-04
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Extingue a Comissão Consultiva para o Plantio e Cultura da Vinha e atribui as respectivas funções ao conselho consultivo do Instituto da Vinha e do Vinho

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de 4 de Julho

O Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), criado pelo Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, traduziu a opção do Governo de concentrar num único organismos a disciplina dos sectores da vinha e do vinho, assegurando assim uma melhor coordenação entre eles.

Para o efeito, foi extinto não só o organismo de coordenação económica que superintendia no sector de actividade em causa, mas também as Divisões de Condicionamento e Cultura da Vinha e de Cadastro Vitícola do ex-IGEF, integrando-se no IVV as respectivas atribuições e competências.

Há, pois, para completar a nova estrutura, que integrar no órgão consultivo do IVV as funções dispersas pela Comissão Consultiva para o Plantio e Cultura da Vinha, criada pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 513-D/79, de 24 de Dezembro, dando nova redacção ao artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 304/86, não só como consequência da referida integração como também da necessidade de aperfeiçoamento do regime instituído para o conselho consultivo em função da experiência de funcionamento do mesmo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É extinta a Comissão Consultiva para o Plantio e Cultura da Vinha, criada pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 513-D/79, de 24 de Dezembro.

Art. 2.º Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º O conselho consultivo tem por função assistir o presidente do IVV através da emissão de pareceres no âmbito das suas atribuições, competindo-lhe, nomeadamente, apreciar e pronunciar-se sobre:

a)

Os planos de actividade do IVV;

b)

A situação do mercado dos vinhos;

c)

As propostas de normas legais regulamentadoras do sector de actividade;

d)

Os projectos das Comunidades Europeias sobre vinhos e cultura da vinha;

e)

A plantação de vinhas e respectivo plano de acção anual nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 513-D/79, de 24 de Dezembro;

f)

Os pedidos, estudos e propostas relativos à redução ou aumento de áreas da vinha nas diversas regiões do País, nos termos estabelecidos no citado Decreto-Lei n.º 513-D/79;

g)

Os requerimentos para o plantio de vinhas novas, nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 6.º do mencionado Decreto-Lei n.º 513-D/79;

h)

Quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.

Art. 6.º - 1 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente do IVV e é constituído por vogais designados, sob proposta daquele, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, de entre os presidentes de associações de agricultores, produtores e comerciantes de vinhos, adegas cooperativas e individualidades de reconhecida qualificação, e ainda por dois vogais em representação dos Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo, designados por despacho dos respectivos ministros.

2 - Os despachos ministeriais referidos no número anterior determinarão o período para que é feita a designação.

3 - O conselho consultivo funciona em plenário ou em secções especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno, a aprovar pelo presidente.

4 - Ao plenário do conselho compete emitir pareceres sobre as matérias referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior, sem prejuízo de o presidente o poder convocar para qualquer das demais matérias da competência do conselho consultivo.

5 - Cada secção especializada do conselho será composta, para além do presidente, pelos vogais do plenário do conselho por ele designados, podendo ainda participar nas reuniões especialistas para o efeito designados pelo presidente.

Art. 3.º A referência na lei à Comissão Consultiva para o Plantio e Cultura da Vinha deve passar a entender-se como feita ao conselho consultivo do IVV.

Art. 4.º É revogado o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 513-D/79, de 24 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 16 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Junho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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