Portaria n.º 221/89 — Estabelece normas relativas ao pagamento das contribuições ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (FGCAM)

Tipo Portaria
Publicação 1989-03-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece normas relativas ao pagamento das contribuições ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (FGCAM)

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de 17 de Março

Atendendo ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 182/87, de 21 de Abril, que criou o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e tendo em conta as propostas da comissão directiva desse Fundo e do Banco de Portugal:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º

Contribuição das caixas agrícolas

1 - As caixas de crédito agrícola mútuo entregarão ao Fundo uma contribuição, calculada com base nos valores existentes em 31 de Dezembro de 1988, igual a 1% do montante dos capitais alheios recebidos por empréstimo ou depósito, deduzido da soma das disponibilidades com as aplicações em instituições de crédito do País.

2 - Nos termos do artigo 15.º do Estatuto do Fundo, aprovado pela Portaria n.º 854/87, de 5 de Novembro, o pagamento das contribuições das caixas de crédito agrícola efectuar-se-á em duas prestações iguais, a primeira durante o mês de Abril e a segunda durante o mês de Outubro de 1989.

2.º

Contribuição da Caixa Central

A Caixa Central entragará ao Fundo uma contribuição correspondente a 1% do montante de depósitos existente em 31 de Dezembro de 1988 nas suas associadas.

3.º

Contribuição do Banco de Portugal

O Banco de Portugal entregará ao Fundo uma contribuição no valor de 450000 contos.

4.º

Os pagamentos das contribuições da Caixa Central e do Banco de Portugal efectuar-se-ão nos prazos estabelecidos no n.º 2 do n.º 1.º

5.º

As contribuições previstas nos números anteriores serão creditadas na conta do Fundo aberta no Banco de Portugal.

Ministério das Finanças.

Assinada em 4 de Março de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

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