Portaria n.º 224/89 — Fixa o preço de referência para a banana a importar para o período de 1 de Junho a 30 de Novembro de 1989
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o preço de referência para a banana a importar para o período de 1 de Junho a 30 de Novembro de 1989
de 17 de Março
Considerando que o Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, que estabeleceu a organização nacional de mercado para a banana, prevê a fixação anual, até 1 de Abril, de um preço de referência;
Considerando que está prevista para 1 de Dezembro de 1989 a alteração do actual regime de importação consagrado no referido diploma legal e que, nestas condições, apenas se justifica regular a importação até 30 de Novembro do mesmo ano;
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, e do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O preço de referência para a banana a importar a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, é fixado para o período de 1 de Junho a 30 de Novembro de 1989, em 132$50 por quilograma de peso líquido.
2.º A banana proveniente da Região Autónoma da Madeira não poderá entrar no continente a preços superiores ao indicado no número anterior.
3.º O preço máximo de venda da banana ao grossista não poderá exceder o preço de referência em vigor, qualquer que seja a sua origem.
4.º As margens máximas de comercialização da banana são as seguintes, por quilograma do peso líquido, para o período compreendido entre 1 de Junho e 30 de Novembro de 1989:
Para o grossista, 25$00;
Para o retalhista, 45$50.
5.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Junho de 1989.
Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 28 de Fevereiro de 1989.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).