Decreto-Lei n.º 229/89 — Altera o regime de importação do cereal em grão. Primeira alteração do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o regime de importação do cereal em grão. Primeira alteração do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro
de 20 de Julho
A experiência de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro, e a necessidade de criação de condições mais adequadas ao funcionamento do mercado dos cereais em Portugal conduzem a uma reformulação de alguns aspectos daquele diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10:
...
O certificado para importação de cereal em grão não importado em regime de concurso público será concedido no 3.º dia útil a contar do dia da apresentação do pedido, considerando-se o dia de apresentação como 1.º dia, sem prejuízo do disposto no artigo 274.º do Acto de Adesão;
...
...
...
...
...
...
11 - A prefixação pode ser suspensa, caso ocorram perturbações de mercado, por aviso do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola à Direcção-Geral do Comércio Externo, com efeitos imediatos após o seu conhecimento por esta Direcção-Geral, devendo o texto do aviso explicitar a data limite da duração da suspensão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 10 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).