Decreto-Lei n.º 229/89 — Altera o regime de importação do cereal em grão. Primeira alteração do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-07-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o regime de importação do cereal em grão. Primeira alteração do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro

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de 20 de Julho

A experiência de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro, e a necessidade de criação de condições mais adequadas ao funcionamento do mercado dos cereais em Portugal conduzem a uma reformulação de alguns aspectos daquele diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10:

a)

...

b)

O certificado para importação de cereal em grão não importado em regime de concurso público será concedido no 3.º dia útil a contar do dia da apresentação do pedido, considerando-se o dia de apresentação como 1.º dia, sem prejuízo do disposto no artigo 274.º do Acto de Adesão;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

11 - A prefixação pode ser suspensa, caso ocorram perturbações de mercado, por aviso do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola à Direcção-Geral do Comércio Externo, com efeitos imediatos após o seu conhecimento por esta Direcção-Geral, devendo o texto do aviso explicitar a data limite da duração da suspensão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 10 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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