Portaria n.º 229-B/89 — Dá nova redacção às alíneas a) do n.º 1.º e b) do n.º 3.º e à tabela IV a que se refere a alínea b) do n.º 4.º da…

Tipo Portaria
Publicação 1989-03-18
Última atualização 1990-08-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1990-08-10, Portaria n.º 658/90 — Regulamenta o novo sistema de crédito à aquisição de habitação. Rev…

Dá nova redacção às alíneas a) do n.º 1.º e b) do n.º 3.º e à tabela IV a que se refere a alínea b) do n.º 4.º da Portaria n.º 362/87, de 2 de Maio, que regulamenta o novo sistema de crédito à aquisição de habitação

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de 18 de Março

O sistema de crédito à aquisição, construção, beneficiação, recuperação e ampliação de casa própria para habitação permanente, secundária ou para arrendamento e à aquisição de terrenos para a construção de habitação própria permanente, instituído pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, determina a revisão anual dos seus parâmetros de acesso e enquadramento, nomeadamente no que respeita ao valor de referência para a determinação do valor de habitação, à progressividade anual das prestações e ao rendimento anual bruto corrigido.

Para este efeito têm-se em conta as exigências derivadas do cumprimento do programa monetário, a evolução do índice do custo de construção de edifícios, a política de rendimentos, as actualizações entretanto ocorridas no salário mínimo nacional e a necessidade absoluta de garantir a solvência das famílias envolvidas, compatibilizando a progressividade anual das prestações com a evolução das respectivas estruturas de rendimento.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, o seguinte:

1.º As alíneas a) do n.º 1.º e b) do n.º 3.º e a tabela IV a que se refere a alínea b) do n.º 4.º da Portaria n.º 362/87, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

1.º - a) O valor das habitações que permite o acesso ao regime bonificado, a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, depende do preço de construção, da localização da habitação e da dimensão de cada agregado familiar, sendo determinado de acordo com a seguinte fórmula:

VH = 5000 x IL x IC

3.º - b) A percentagem z é fixada em 56% a partir da data da publicação da presente portaria e em 60% a partir de 1 de Outubro de 1989, à excepção do último ano do contrato, em que será igual a 100%.

TABELA IV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/03/06501/00050005.pdf))

2.º As condições estabelecidas na presente portaria só se aplicam aos pedidos de crédito apresentados a partir da data da sua publicação.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 17 de Março de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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