Decreto Legislativo Regional n.º 23/89/A — Declara zona de alto risco a zona da Ponta da Fajã, no concelho das Lajes das Flores

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1989-11-20
Estado Revogada
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 3

Declara zona de alto risco a zona da Ponta da Fajã, no concelho das Lajes das Flores

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Decreto Legislativo Regional n.º 23/89/A

Zona da Ponta da Fajã Grande, no concelho das Lajes das Flores

A zona da Ponta da Fajã, no concelho das Lajes das Flores, foi duramente afectada pelo desabamento de terras e rochas, proveniente da infiltração de águas da chuva e da ribeira ali existente.

Mantendo-se a situação de perigo iminente naquela zona, verifica-se a necessidade de minimizá-la convenientemente, evacuando os moradores das casas ali existentes, cujos proprietários foram devidamente indemnizados pelo Governo Regional, e cominando sanções pela inobservância das medidas julgadas adequadas.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região e da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º, Decreto Legislativo Regional n.º 27/2021/A - Diário da República n.º 156/2021, Série I de 2021-08-12 É revogado o presente diploma, à exceção da proibição de edificação na zona da Ponta da Fajã, concelho das Lajes das Flores, assinalada no mapa que consta no referido diploma, que faz parte integrante do presente diploma como anexo,

Artigo 1.º

A zona da Ponta da Fajã, assinalada no mapa anexo, no concelho das Lajes das Flores, é declarada zona de alto risco, ficando expressamente proibido edificar naquela área qualquer tipo de construção, bem como habitar nos imóveis já ali existentes.

Artigo 2.º

Todo o cidadão que reocupar para habitação qualquer imóvel existente na zona referida neste diploma incorrerá nas seguintes sanções:

a)

Desalojamento imediato;

b)

Restituição integral dos apoios financeiros que haja recebido, a qualquer título, do Governo Regional, para realojamento;

c)

Corte do fornecimento de energia eléctrica e de água.

Artigo 1.º, Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/A - Diário da República n.º 39/2021, Série I de 2021-02-25 A alínea c) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/89/A, de 20 de novembro, é suspensa até 31 de dezembro de 2021

Artigo 3.º

A Câmara Municipal das Lajes das Flores tomará todas as medidas de natureza cautelar necessárias à observância do disposto neste diploma.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Setembro de 1989.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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Anexo

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