Decreto-Lei n.º 232/89 — Altera o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-07-24
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 22

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho

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de 24 de Julho

A reestruturação das carreiras de regime especial que integram o grupo de pessoal técnico de inspecção do quadro da Inspecção-Geral do Trabalho, bem como da carreira, também de regime especial, de verificador de condições de trabalho, integrada no grupo do pessoal técnico-profissional do mesmo quadro, de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, não chegou a ser oportunamente feita, gerando-se, assim, uma situação gravosa para o pessoal nelas provido.

A gravidade dessa situação acentuou-se com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, que promoveu a revalorização e reclassificação das carreiras técnica superior e técnica.

Sendo assim, urge, pois, adequar as sobreditas carreiras às regras que enformam o sistema emergente dos referidos diplomas legais, considerando a especificidade que resulta do facto de serem de regime especial.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 62.º a 64.º, 67.º, 69.º, 71.º, 72.º, 75.º a 79.º, 82.º e 84.º do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 62.º — Natureza das carreiras

O pessoal técnico de inspecção é integrado em carreiras verticais, de regime especial, de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 63.º — Estrutura das carreiras

1 - O pessoal técnico de inspecção compreende os seguintes grupos: juristas, engenheiros, médicos, técnicos superiores e técnicos.

2 - Os grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores desenvolvem-se pelas seguintes categorias: inspector superior, inspector-coordenador, inspector principal, inspector de 1.ª classe e inspector de 2.ª classe.

3 - O grupo de técnicos desenvolve-se pelas seguintes categorias:

a)

Inspector de 1.ª classe e de 2.ª classe;

b)

...

Artigo 64.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Ao pessoal das categorias de inspector de 1.ª classe e inspector de 2.ª classe do grupo de técnicos incumbe ainda exercer funções de coordenação e chefia de grupos de trabalho de inspectores-adjuntos, em condições a estabelecer de acordo com as necessidades do serviço.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Ao pessoal da categoria de inspector-coordenador, para além das funções indicadas nos números anteriores, incumbe, nomeadamente:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

9 - ...

10 - ...

Artigo 67.º — [...]

1 - O ingresso nos grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores é feito na categoria de inspector de 2.ª classe e condicionado a aprovação em estágio.

2 - ...

3 - ...

Artigo 69.º — [...]

1 - O acesso nas carreiras efectua-se dentro de cada grupo, mediante concurso, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - Nos grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores, o acesso obedece às seguintes regras:

a)

Inspector superior, de entre inspectores-coordenadores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b)

Inspector-coordenador, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

c)

Inspector principal e inspector de 1.ª classe, de entre, respectivamente, inspectores de 1.ª classe e 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias classificados de Bom.

3 - No grupo de técnicos, o acesso obedece às seguintes regras:

a)

Inspector de 1.ª classe, de entre inspectores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b)

Inspector de 2.ª classe, de entre inspectores-adjuntos principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

c)

Inspectores-adjuntos principais, de 1.ª classe, 2.ª classe e 3.ª classe, de entre, respectivamente, inspectores-adjuntos de 1.ª classe, 2.ª classe, 3.ª classe e auxiliares com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias classificados de Bom.

4 - Os candidatos a inspector-coordenador dos grupos referidos no n.º 2 e a inspector de 2.ª classe do grupo de técnicos podem apresentar um trabalho que verse um tema actual e concreto, de interesse para a IGT, no qual se sustente uma solução devidamente fundamentada, cabendo ao júri, com base nesse trabalho, avaliar da capacidade de análise e concepção do candidato.

5 - O trabalho referido no número anterior será devidamente valorado para efeitos de classificação final.

Artigo 71.º — [...]

1 - O estágio desdobra-se em duas fases sequenciais:

a)

Frequência de um curso de formação;

b)

Tirocínio preenchido predominantemente por serviço externo.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As condições do estágio serão regulamentadas por portaria conjunta do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 72.º — [...]

1 - O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida.

2 - O curso de formação referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior tem a seguinte duração:

a)

Para os grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores, 280 horas de aulas, a efectuar em três meses;

b)

Para o grupo de técnicos, 560 horas, a efectuar em seis meses.

3 - ...

Artigo 75.º — [...]

1 - A frequência do estágio será feita em regime de contrato além do quadro, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de requisição, nos restantes casos.

2 - Ao estagiário será assegurado o seu estatuto desde a conclusão do estágio até à posse na categoria a que se candidata, desde que esta ocorra no prazo de um ano a contar da conclusão do estágio.

3 - Implica a imediata rescisão do contrato ou o termo da requisição, consoante se trate de indivíduos não vinculados ou vinculados à função pública, a desistência ou a falta de aproveitamento no estágio, sem que tal confira direito a qualquer indemnização.

4 - Os estagiários serão nomeados na categoria de ingresso do grupo a que se destinam em função do número de vagas abertas a concurso.

Artigo 76.º — [...]

1 - Os estagiários serão remunerados pelas letras L ou G, consoante se destinem ao grupo de técnicos ou aos outros grupos.

2 - ...

Artigo 77.º — Natureza da carreira

O grupo de pessoal técnico-profissional da IGT é integrado pela carreira de verificador de condições de trabalho, de estrutura vertical e de regime especial, de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 78.º — [...]

1 - A carreira de verificador de condições de trabalho desenvolve-se pelas seguintes categorias: verificador-chefe, verificador principal, verificador de 1.ª classe, de 2.ª classe e auxiliar, de condições de trabalho.

2 - ...

Artigo 79.º — [...]

1 - Ao verificador condições de trabalho incumbe, nomeadamente:

a)

Instruir os processos relativos ao trabalho de estrangeiros;

b)

Instruir os processos relativos à emissão de carteiras profissionais;

c)

Controlar a entrega dos quadros de pessoal e proceder à sua conferência;

d)

Informar os pedidos de mudança de categoria e de diminuição de retribuição;

e)

Informar os pedidos de aprendizagem de condução de geradores de vapor e redução dos respectivos períodos;

f)

Informar os pedidos de aprovação dos mapas de horário de trabalho e respectivas escalas de rotação;

g)

Informar os pedidos de isenção de horário de trabalho e de trabalho suplementar, bem como de encerramento para férias;

h)

Coadjuvar os instrutores dos processos de contra-ordenações laborais na tramitação destes;

i)

Elaborar o expediente necessário à instrução dos processos e à informação dos pedidos;

j)

Proceder ao registo de entrada e de saída do expediente;

l)

Promover o arquivamento dos documentos nos respectivos processos.

2 - As funções referidas no número anterior serão cometidas a cada categoria segundo o grau da sua complexidade, de acordo com as directivas de hierarquia.

Artigo 82.º — [...]

1 - O acesso na carreira é feito mediante concurso, sendo este de provas e de avaliação curricular para a categoria de verificador-chefe.

2 - Aos concursos referidos no número anterior podem candidatar-se os funcionários da categoria imediatamente inferior à dos lugares a prover com um mínimo de três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Bom.

3 - A área de recrutamento para acesso à categoria de verificador-chefe é alargada aos verificadores de 1.ª classe durante o período de cinco anos.

Artigo 84.º — [...]

1 - ...

2 - Aplica-se ao estagiário o regime fixado no artigo 75.º

Art. 2.º - 1 - Os concursos de admissão a estágio, bem como os respectivos estágios, para a actual categoria de inspector de 3.ª classe que estejam a decorrer consideram-se válidos para a nova categoria de inspector de 2.ª classe.

2 - Os estágios subsequentes aos concursos referidos no número anterior, bem como os que já estejam a decorrer, reger-se-ão pelas normas em vigor à data da abertura desses concursos, salvo no tocante ao estágio para o ingresso no grupo de médicos, em que é dispensada a fase de frequência do curso pós-graduação em Medicina do Trabalho.

Art. 3.º - 1 - Os funcionários providos nas actuais categorias de inspector de 2.ª classe e de 3.ª classe transitam para a nova categoria de inspector de 2.ª classe.

2 - Os funcionários providos na actual categoria de inspector-chefe dos grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores transitam para a nova categoria de inspector-coordenador.

3 - A categoria de inspector-chefe do grupo de técnicos mantém-se com a actual designação, extinguindo-se os respectivos lugares logo que vagarem.

4 - As transições determinadas pelo presente diploma far-se-ão nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.

Art. 4.º - 1 - O mapa constante do anexo II ao Estatuto da IGT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho, é alterado, na parte relativa ao quado de pessoal técnico-profissional, nos termos do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O mapa constante do anexo III ao Estatuto da IGT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho, é substituído pelo mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - É eliminado o anexo III-A.

Art. 5.º Releva, para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, o tempo de serviço anteriormente prestado nas categorias de origem.

Art. 6.º O regime de pessoal e o preenchimento dos lugares do quadro regem-se pelo disposto na lei geral, em tudo o que não contrarie o preceituado no Estatuto da IGT e no presente diploma.

Art. 7.º São revogados o n.º 3 do artigo 55.º, os artigos 56.º e 73.º e o n.º 3 do artigo 74.º do Estatuto da IGT.

Art. 8.º O presente diploma produz efeitos, no tocante às reclassificações e revalorizações nele estabelecidas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 10 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO II — Quadro de pessoal da IGT (artigo 54.º do Estatuto)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/07/16800/29022905.pdf))

ANEXO III — Quadro de pessoal da IGT (artigo 54.º do Estatuto)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/07/16800/29022905.pdf))

Os lugares referidos na alíneas mencionadas foram criados pela Portaria n.º 837/87, de 24 de Outubro, ao abrigo dos artigos 12.º e 14.º do Decrto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

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