Decreto-Lei n.º 232/89 — Altera o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho
de 24 de Julho
A reestruturação das carreiras de regime especial que integram o grupo de pessoal técnico de inspecção do quadro da Inspecção-Geral do Trabalho, bem como da carreira, também de regime especial, de verificador de condições de trabalho, integrada no grupo do pessoal técnico-profissional do mesmo quadro, de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, não chegou a ser oportunamente feita, gerando-se, assim, uma situação gravosa para o pessoal nelas provido.
A gravidade dessa situação acentuou-se com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, que promoveu a revalorização e reclassificação das carreiras técnica superior e técnica.
Sendo assim, urge, pois, adequar as sobreditas carreiras às regras que enformam o sistema emergente dos referidos diplomas legais, considerando a especificidade que resulta do facto de serem de regime especial.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 62.º a 64.º, 67.º, 69.º, 71.º, 72.º, 75.º a 79.º, 82.º e 84.º do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 62.º — Natureza das carreiras
O pessoal técnico de inspecção é integrado em carreiras verticais, de regime especial, de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 63.º — Estrutura das carreiras
1 - O pessoal técnico de inspecção compreende os seguintes grupos: juristas, engenheiros, médicos, técnicos superiores e técnicos.
2 - Os grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores desenvolvem-se pelas seguintes categorias: inspector superior, inspector-coordenador, inspector principal, inspector de 1.ª classe e inspector de 2.ª classe.
3 - O grupo de técnicos desenvolve-se pelas seguintes categorias:
Inspector de 1.ª classe e de 2.ª classe;
...
Artigo 64.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Ao pessoal das categorias de inspector de 1.ª classe e inspector de 2.ª classe do grupo de técnicos incumbe ainda exercer funções de coordenação e chefia de grupos de trabalho de inspectores-adjuntos, em condições a estabelecer de acordo com as necessidades do serviço.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Ao pessoal da categoria de inspector-coordenador, para além das funções indicadas nos números anteriores, incumbe, nomeadamente:
...
...
...
...
9 - ...
10 - ...
Artigo 67.º — [...]
1 - O ingresso nos grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores é feito na categoria de inspector de 2.ª classe e condicionado a aprovação em estágio.
2 - ...
3 - ...
Artigo 69.º — [...]
1 - O acesso nas carreiras efectua-se dentro de cada grupo, mediante concurso, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - Nos grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores, o acesso obedece às seguintes regras:
Inspector superior, de entre inspectores-coordenadores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
Inspector-coordenador, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
Inspector principal e inspector de 1.ª classe, de entre, respectivamente, inspectores de 1.ª classe e 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias classificados de Bom.
3 - No grupo de técnicos, o acesso obedece às seguintes regras:
Inspector de 1.ª classe, de entre inspectores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
Inspector de 2.ª classe, de entre inspectores-adjuntos principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
Inspectores-adjuntos principais, de 1.ª classe, 2.ª classe e 3.ª classe, de entre, respectivamente, inspectores-adjuntos de 1.ª classe, 2.ª classe, 3.ª classe e auxiliares com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias classificados de Bom.
4 - Os candidatos a inspector-coordenador dos grupos referidos no n.º 2 e a inspector de 2.ª classe do grupo de técnicos podem apresentar um trabalho que verse um tema actual e concreto, de interesse para a IGT, no qual se sustente uma solução devidamente fundamentada, cabendo ao júri, com base nesse trabalho, avaliar da capacidade de análise e concepção do candidato.
5 - O trabalho referido no número anterior será devidamente valorado para efeitos de classificação final.
Artigo 71.º — [...]
1 - O estágio desdobra-se em duas fases sequenciais:
Frequência de um curso de formação;
Tirocínio preenchido predominantemente por serviço externo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As condições do estágio serão regulamentadas por portaria conjunta do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 72.º — [...]
1 - O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida.
2 - O curso de formação referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior tem a seguinte duração:
Para os grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores, 280 horas de aulas, a efectuar em três meses;
Para o grupo de técnicos, 560 horas, a efectuar em seis meses.
3 - ...
Artigo 75.º — [...]
1 - A frequência do estágio será feita em regime de contrato além do quadro, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de requisição, nos restantes casos.
2 - Ao estagiário será assegurado o seu estatuto desde a conclusão do estágio até à posse na categoria a que se candidata, desde que esta ocorra no prazo de um ano a contar da conclusão do estágio.
3 - Implica a imediata rescisão do contrato ou o termo da requisição, consoante se trate de indivíduos não vinculados ou vinculados à função pública, a desistência ou a falta de aproveitamento no estágio, sem que tal confira direito a qualquer indemnização.
4 - Os estagiários serão nomeados na categoria de ingresso do grupo a que se destinam em função do número de vagas abertas a concurso.
Artigo 76.º — [...]
1 - Os estagiários serão remunerados pelas letras L ou G, consoante se destinem ao grupo de técnicos ou aos outros grupos.
2 - ...
Artigo 77.º — Natureza da carreira
O grupo de pessoal técnico-profissional da IGT é integrado pela carreira de verificador de condições de trabalho, de estrutura vertical e de regime especial, de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 78.º — [...]
1 - A carreira de verificador de condições de trabalho desenvolve-se pelas seguintes categorias: verificador-chefe, verificador principal, verificador de 1.ª classe, de 2.ª classe e auxiliar, de condições de trabalho.
2 - ...
Artigo 79.º — [...]
1 - Ao verificador condições de trabalho incumbe, nomeadamente:
Instruir os processos relativos ao trabalho de estrangeiros;
Instruir os processos relativos à emissão de carteiras profissionais;
Controlar a entrega dos quadros de pessoal e proceder à sua conferência;
Informar os pedidos de mudança de categoria e de diminuição de retribuição;
Informar os pedidos de aprendizagem de condução de geradores de vapor e redução dos respectivos períodos;
Informar os pedidos de aprovação dos mapas de horário de trabalho e respectivas escalas de rotação;
Informar os pedidos de isenção de horário de trabalho e de trabalho suplementar, bem como de encerramento para férias;
Coadjuvar os instrutores dos processos de contra-ordenações laborais na tramitação destes;
Elaborar o expediente necessário à instrução dos processos e à informação dos pedidos;
Proceder ao registo de entrada e de saída do expediente;
Promover o arquivamento dos documentos nos respectivos processos.
2 - As funções referidas no número anterior serão cometidas a cada categoria segundo o grau da sua complexidade, de acordo com as directivas de hierarquia.
Artigo 82.º — [...]
1 - O acesso na carreira é feito mediante concurso, sendo este de provas e de avaliação curricular para a categoria de verificador-chefe.
2 - Aos concursos referidos no número anterior podem candidatar-se os funcionários da categoria imediatamente inferior à dos lugares a prover com um mínimo de três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Bom.
3 - A área de recrutamento para acesso à categoria de verificador-chefe é alargada aos verificadores de 1.ª classe durante o período de cinco anos.
Artigo 84.º — [...]
1 - ...
2 - Aplica-se ao estagiário o regime fixado no artigo 75.º
Art. 2.º - 1 - Os concursos de admissão a estágio, bem como os respectivos estágios, para a actual categoria de inspector de 3.ª classe que estejam a decorrer consideram-se válidos para a nova categoria de inspector de 2.ª classe.
2 - Os estágios subsequentes aos concursos referidos no número anterior, bem como os que já estejam a decorrer, reger-se-ão pelas normas em vigor à data da abertura desses concursos, salvo no tocante ao estágio para o ingresso no grupo de médicos, em que é dispensada a fase de frequência do curso pós-graduação em Medicina do Trabalho.
Art. 3.º - 1 - Os funcionários providos nas actuais categorias de inspector de 2.ª classe e de 3.ª classe transitam para a nova categoria de inspector de 2.ª classe.
2 - Os funcionários providos na actual categoria de inspector-chefe dos grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores transitam para a nova categoria de inspector-coordenador.
3 - A categoria de inspector-chefe do grupo de técnicos mantém-se com a actual designação, extinguindo-se os respectivos lugares logo que vagarem.
4 - As transições determinadas pelo presente diploma far-se-ão nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Art. 4.º - 1 - O mapa constante do anexo II ao Estatuto da IGT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho, é alterado, na parte relativa ao quado de pessoal técnico-profissional, nos termos do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O mapa constante do anexo III ao Estatuto da IGT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho, é substituído pelo mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - É eliminado o anexo III-A.
Art. 5.º Releva, para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, o tempo de serviço anteriormente prestado nas categorias de origem.
Art. 6.º O regime de pessoal e o preenchimento dos lugares do quadro regem-se pelo disposto na lei geral, em tudo o que não contrarie o preceituado no Estatuto da IGT e no presente diploma.
Art. 7.º São revogados o n.º 3 do artigo 55.º, os artigos 56.º e 73.º e o n.º 3 do artigo 74.º do Estatuto da IGT.
Art. 8.º O presente diploma produz efeitos, no tocante às reclassificações e revalorizações nele estabelecidas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 10 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO II — Quadro de pessoal da IGT (artigo 54.º do Estatuto)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/07/16800/29022905.pdf))
ANEXO III — Quadro de pessoal da IGT (artigo 54.º do Estatuto)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/07/16800/29022905.pdf))
Os lugares referidos na alíneas mencionadas foram criados pela Portaria n.º 837/87, de 24 de Outubro, ao abrigo dos artigos 12.º e 14.º do Decrto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
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