Portaria n.º 233/89 — Prevê a inserção da identificação da entidade fabricante nas letras de emissão particular e livranças
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prevê a inserção da identificação da entidade fabricante nas letras de emissão particular e livranças
de 27 de Março
Não tendo sido prevista a inserção da designação da entidade fabricante nos impressos de letras de emissão particular e nas livranças a que se referem as Portarias n.os 142/88, de 4 de Março, e 545/88, de 12 de Agosto, reconheceu-se, entretanto, a necessidade dessa identificação por razões de segurança, controlo de qualidade e verificação do cumprimento das regras fixadas para a sua normalização.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
1.º A designação, em letra reduzida sem o respectivo logotipo, da entidade fabricante dos impressos de letras de emissão particular e de livranças será inserida no canto inferior direito daqueles impressos limitado entre o espaço reservado ao nome e morada do sacado ou do subscritor, consoante o caso, e a margem direita.
2.º Os impressos ainda existentes que não abedeçam aos requisitos referidos no número anterior poderão ser utilizados até 31 de Dezembro de 1990.
Ministério das Finanças.
Assinada em 8 de Março de 1989.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.
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