Portaria n.º 236/89 — Estabelece que os técnicos a admitir para o exercício de funções no âmbito do controlo metrológico, agora denominados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2000-03-23, Portaria n.º 173/2000 — Regulamenta o curso de formação de experimentadores metrologistas…
Estabelece que os técnicos a admitir para o exercício de funções no âmbito do controlo metrológico, agora denominados «experimentadores metrologistas», sejam submetidos a exame precedido de curso de formação técnica realizado sob coordenação do Instituto Português da Qualidade (IPQ). Revoga a Portaria n.º 1009/83, de 30 de Novembro
de 29 de Março
Considerando a necessidade de actualizar a formação técnica necessária à execução de operações de controlo metrológico prevista na lei;
Considerando a necessidade e a vantagem de optimização dos meios existentes, realizando aquelas acções de formação técnica através da adequada articulação do serviço competente na área da metrologia legal - o Instituto Português da Qualidade - com a entidade competente na área da formação técnica no âmbito do Ministério da Indústria e Energia - o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
Prevendo-se que existirá interesse na participação neste curso por parte dos candidatos a aferidores de pesos e medidas, que exercem a actividade no âmbito das autarquias municipais, e de técnicos de entidades que colaboram nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio;
Entendendo-se útil passar a denominar «experimentadores metrologistas» os técnicos que concluírem com êxito este curso de formação;
Ao abrigo do disposto nos artigos 13.º do Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, e 4.º, alínea f), do Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º Os técnicos a admitir para o exercício de funções no âmbito do controlo metrológico, agora denominados «experimentadores metrologistas», serão submetidos a exame precedido de curso de formação técnica realizado sob coordenação do Instituto Português da Qualidade (IPQ).
2.º O curso será incluído no programa anual de formação do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), a que os candidatos deverão requerer a sua inscrição, entre os dias 1 e 10 de Dezembro, com vista ao curso do ano seguinte.
3.º No acto da inscrição, os candidatos farão prova das habilitações mínimas nos termos legais e pagarão uma propina a estabelecer anualmente por despacho do Ministro da Indústria e Energia, mediante proposta do IPQ.
4.º Após a inscrição, o LNETI informará os candidatos a experimentadores metrologistas da data e local em que serão submetidos à prova de admissão ao curso de formação e do conteúdo da referida prova.
5.º Ao IPQ compete a fixação dos programas e a elaboração de textos das matérias versadas na prova de admissão e no curso de formação.
6.º O LNETI prestará as informações necessárias aos candidatos, prestará o apoio logístico necessário à concretização do curso e dos exames e promoverá a edição da documentação relativa ao curso. Esta documentação é distribuída gratuitamente aos candidatos aprovados para o curso.
7.º O júri da prova de admissão e do exame final será designado pelo IPQ e integrará um técnico designado pelo LNETI. O exame final versará as matérias do curso de formação e constará de uma prova que permita avaliar a capacidade dos candidatos e simular as condições de exercício de funções no âmbito do controlo metrológico.
8.º A Portaria n.º 1009/83, de 30 de Novembro, é revogada.
9.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 15 de Março de 1989.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
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