Decreto-Lei n.º 236/89 — Reestrutura as carreiras de experimentação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil - LNEC (revoga os artigos 117.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-07-26
Última atualização 2008-07-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2008-07-11, Decreto-Lei n.º 121/2008 — Extinção das carreiras e categorias cujos trabalhadores transi…

Reestrutura as carreiras de experimentação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil - LNEC (revoga os artigos 117.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, e 27.º e 39.º do Regime de Pessoal dos Serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho)

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de 26 de Julho

O Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) tem vindo a ser dotado com os dispositivos legais que lhe têm permitido prosseguir as suas atribuições, quer a nível nacional, quer internacional, nomeadamente a sua Lei Orgânica (Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro) e o diploma de estruturação da carreira do seu pessoal de investigação (Decreto-Lei n.º 346/81, de 21 de Dezembro, reformulado pelo Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março). Também a publicação da estrutura do pessoal de informática (Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio) e a sua aplicação ao LNEC (Portaria n.º 109/81, de 24 de Janeiro) constituíram mais um passo na organização dos meios humanos que conduzem a uma crescente eficiência no desenvolvimento da sua acção.

Esta eficiência estaria, no entanto, comprometida se não se reestruturassem rapidamente as carreiras com atribuições de trabalho experimental e de análise, que compreendem actualmente os técnicos auxiliares experimentadores e os técnicos experimentadores, que têm vindo a coadjuvar o trabalho de investigação, tal como é reconhecido no preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 519-D1/79 e ainda no relatório resultante da análise de funções efectuada a estas carreiras pela Direcção-Geral da Administração e da Função Pública (DGAFP), no qual se realça justamente que a experimentação é a actividade básica que suporta a investigação, a qual exige um alto rigor de tecnicidade e selecção, carecendo, portanto, de um regime especial adequado à sua própria especificidade, conforme determina o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

As atribuições do pessoal de experimentação têm vindo a alargar-se com o desenvolvimento tecnológico e a corresponder a responsabilidades cada vez maiores. Com efeito, este pessoal, além do trabalho experimental, tem de realizar trabalho informático de nível análogo ao que o Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, atribui aos operadores e programadores, com os consequentes benefícios sobre a rendibilidade e fiabilidade de todo o trabalho experimental.

Esta evolução tem sido acompanhada da preparação necessária, considerando-se haver já experiência suficiente para a sua sistematização, de forma a estruturar, em moldes actualizados, o conteúdo funcional das carreiras deste pessoal e a sua preparação escalonada.

Torna-se, pois, necessário manter em níveis compensadores e atractivos as carreiras deste pessoal, de acordo com as conclusões do dito relatório sobre análise de funções à carreira de experimentação do LNEC, realizado pela DGAFP, e com o preâmbulo e o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e em conformidade com a revalorização operada pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação e desenvolvimento das carreiras

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se ao pessoal de experimentação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil - LNEC.

Artigo 2.º — Carreiras do pessoal de experimentação

1 - A evolução profissional do pessoal de experimentação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil faz-se pelas seguintes carreiras:

a)

Carreira de técnico experimentador;

b)

Carreira de técnico-adjunto experimentador.

2 - O desenvolvimento das carreiras a que se refere o número anterior é o previsto na lei geral, respectivamente, para a carreira técnica e para a carreira técnico-profissional, nível 4.

3 - O número de lugares, bem como o enquadramento que corresponde às carreiras do pessoal de experimentação, são os constantes do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II — Descrição dos conteúdos funcionais

Artigo 3.º — Técnico experimentador

1 - Ao técnico experimentador compete predominantemente:

a)

Realização de ensaios:

Selecção, execução e controlo na recolha, identificação e preparação de amostras, provetes e modelos;

Execução e orientação de ensaios;

Elaboração de normas e boletins de ensaios;

b)

Utilização de meios informáticos:

Elaboração, actualização e execução de trabalhos de programação em projectos e apoio ao processamento em tempo real de experiências sobre sistemas físicos;

Manutenção de bibliotecas documentadas dos programas desenvolvidos e explorados no sector;

Orientação, planificação e execução do trabalho informático do sector e desenvolvimento de métodos gráficos;

c)

Planificação e organização do trabalho:

Planificação e coordenação do trabalho experimental e informático do sector;

Colaboração na determinação de estimativas de custo e controlo do seu desenvolvimento;

Superintender o pessoal sob sua orientação e assegurar ligações internas;

Controlo da manutenção de aparelhagem e instalações;

d)

Acções de formação:

Colaboração em acções de formação, designadamente em cursos de especialidade, orientação de estágios e acompanhamento de visitantes;

e)

Equipamento:

Colaboração no estudo e preparação de propostas de adjudicação de equipamentos;

Projecto e desenho de aparelhagem de medição e sistemas de montagem para a execução de ensaios;

Elaboração de instruções de manutenção e manuseamento de aparelhagem;

f)

Divulgação de textos:

Elaboração de informações e notas técnicas e colaboração na feitura de relatórios.

2 - As tarefas referidas no número anterior são adstritas a cada uma das categorias da carreira de técnico experimentador de acordo com o respectivo grau de complexidade.

Artigo 4.º — Técnico-adjunto experimentador

1 - Ao técnico-adjunto experimentador compete predominantemente:

a)

Realização de ensaios:

Recolha e identificação de amostras;

Preparação de amostras, de provetes e de modelos;

Montagem de aparelhagem;

Leitura, cálculo e elaboração de gráficos e quadros de resultados dos ensaios;

Interpretação dos resultados dos ensaios;

Elaboração dos boletins de ensaios;

b)

Utilização de meios informáticos:

Elaboração, manipulação e manutenção de ficheiros;

Exploração de programas existentes no sector;

Actualização, adaptação e elaboração de pequenos programas relacionados com a simulação em sistemas físicos ou matemáticos;

c)

Manutenção e conservação de equipamento e instalações:

Orientação ou execução das operações necessárias à manutenção de aparelhagem e instalações;

Calibração de aparelhagem;

d)

Equipamento:

Desenho de adaptação, aperfeiçoamento e ou desenvolvimento de acessórios para aparelhos de medição, com vista à sua posterior montagem para realização de ensaios;

e)

Organização do trabalho:

Colaboração na planificação dos trabalhos do sector e na orientação de grupos de trabalho experimental;

Organização de arquivos técnicos;

Organização de expediente relacionado com os processos de estudo.

2 - As tarefas referidas no número anterior são adstritas a cada uma das categorias da carreira de técnico-adjunto experimentador de acordo com o respectivo grau de complexidade.

CAPÍTULO III — Regras de ingresso e de acesso

Artigo 5.º — Carreira de técnico experimentador

1 - O provimento na categoria de técnico especialista principal faz-se, mediante concurso, de entre técnicos especialistas com três anos na respectiva categoria classificados, no mínimo, de Bom.

2 - O provimento na categoria de técnico especialista faz-se, mediante concurso de prestação de provas de conhecimentos, de entre técnicos principais com três anos na respectiva categoria classificados, no mínimo, de Bom.

3 - O provimento na categoria de técnico principal faz-se, mediante concurso, de entre técnicos de 1.ª classe com três anos na respectiva categoria classificados, no mínimo, de Bom.

4 - O provimento na categoria de técnico de 1.ª classe faz-se:

a)

Mediante concurso, de entre técnicos de 2.ª classe com três anos na respectiva categoria, classificados, no mínimo, de Bom;

b)

De entre técnicos-adjuntos especialistas de 1.ª classe com três anos de serviço na respectiva categoria classificados, no mínimo, de Bom, desde que previamente habilitados com o curso de formação para acesso à carreira de técnico experimentador e aprovados em concurso de prestação de provas de conhecimento.

5 - O provimento na categoria de técnico de 2.ª classe faz-se de entre:

a)

Indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores);

b)

Técnicos-adjuntos especialistas com três anos de serviço na respectiva categoria classificados, no mínimo, de Bom e de entre técnicos-adjuntos principais com pelo menos dez anos de serviço na carreira classificados, no mínimo, de Bom, desde que previamente habilitados com o curso de formação para acesso à carreira de técnico experimentador, aprovado pela Portaria n.º 993/80, de 19 de Novembro, e legislação complementar.

6 - Os métodos de selecção a utilizar nos concursos de ingresso e de acesso são os previstos no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

7 - A atribuição de uma classificação de serviço graduada em Muito bom ou equivalente durante dois anos consecutivos reduz de um ano os períodos exigidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 para promoção, nos termos da lei geral.

Artigo 6.º — Carreira de técnico-adjunto experimentador

1 - O provimento nas categorias de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe e de técnico-adjunto especialista faz-se, mediante concurso, de entre, respectivamente, técnicos-adjuntos especialistas e técnicos-adjuntos principais com três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.

2 - O provimento nas categorias de técnico-adjunto principal e de 1.ª classe faz-se, mediante concurso, de entre, respectivamente, técnicos-adjuntos de 1.ª e 2.ª classes com pelo menos três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Bom.

3 - O provimento na categoria de técnico-adjunto de 2.ª classe faz-se de entre estagiários que tenham frequentado com aproveitamento o estágio para ingresso na carreira.

4 - Os métodos de selecção a utilizar nos concursos de ingresso e de acesso são os constantes do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, fazendo-se o recrutamento de estagiários de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente com opções tecnológicas adequadas ao trabalho experimental.

5 - A atribuição de classificação de serviço graduada em Muito bom ou equivalente durante dois anos consecutivos reduz de um ano o período exigido no n.º 2 para promoção, nos termos da lei geral.

Artigo 7.º — Regime dos estágios

O estágio para ingresso nas carreiras de técnico experimentador e técnico-adjunto experimentador rege-se pelas regras definidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com as seguintes especificidades:

a)

O programa, a duração, o funcionamento e as regras de avaliação do estágio para ingresso nas carreiras de técnico experimentador e técnico-adjunto experimentador são fixados por portaria do membro do Governo que tutela o LNEC e do que tiver a seu cargo a Administração Pública;

b)

Os estagiários são remunerados pelas letras J e M, conforme se trate de estágio para ingresso na carreira de técnico experimentador ou de técnico-adjunto experimentador, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º — Transição de pessoal

1 - Os actuais técnicos auxiliares especialistas, principais, de 1.ª e de 2.ª classes transitam, respectivamente, para as categorias de técnico-adjunto especialista, principal, de 1.ª e de 2.ª classes.

2 - O tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria para que se operar a transição.

3 - Os concursos para lugares de ingresso e de acesso nas carreiras de técnico experimentador e de técnico auxiliar já realizados ou em curso à data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os lugares correspondentes das carreiras a que se refere o mesmo, dentro do respectivo prazo de validade.

4 - Aos estagiários para técnico auxiliar de 2.ª classe que frequentem o respectivo estágio à data da entrada em vigor do presente diploma não é aplicável, para efeitos de ingresso na carreira de técnico-adjunto experimentador, o disposto no n.º 4 do artigo 6.º

5 - A transição prevista no presente artigo faz-se nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.

Artigo 9.º — Salvaguarda de situação especial

1 - Para efeitos de acesso à categoria de técnico especialista, podem os actuais técnicos principais, aprovados em concurso de prestação de provas de conhecimentos para acesso a esta categoria, optar entre a dispensa e a prestação de novas provas de conhecimentos.

2 - A classificação final do candidato que vier a optar pela dispensa prevista no número anterior resultará de média aritmética ponderada da classificação obtida no concurso de acesso à categoria de técnico principal e da classificação que vier a obter na 2.ª fase do concurso para acesso à categoria de técnico especialista.

Artigo 10.º — Áreas funcionais

Para efeitos de candidatura aos concursos de acesso, referidos nos artigos 5.º e 6.º, considera-se pertencerem à mesma área funcional, respectivamente, as categorias de prospector e de geómetra, compreendidas no mapa II, e a carreira de topógrafo, compreendida no mapa I, ambos anexos à Portaria n.º 137/88, de 1 de Março.

Artigo 11.º — Revogação

São revogados:

a)

O artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, na parte aplicável ao pessoal de experimentação;

b)

Os artigos 27.º e 39.º do Regime de Pessoal dos Serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 10 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

Quadro do pessoal de experimentação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/07/17000/29262929.pdf))

MAPA II

Categoria de transição do pessoal da experimentação do LNEC

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/07/17000/29262929.pdf))

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