Portaria n.º 236-A/89 — Estabelece a classificação do leite para efeitos do pagamento à produção. Revoga as Portarias n.os 925-R/87, de 4 de…

Tipo Portaria
Publicação 1989-03-29
Última atualização 1989-08-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1989-08-01, Portaria n.º 594/89 — Revoga os n.os 7.º e 8.º da Portaria n.º 236-A/89, de 29 de Março (…

Estabelece a classificação do leite para efeitos do pagamento à produção. Revoga as Portarias n.os 925-R/87, de 4 de Dezembro, 343-D/88, de 30 de Maio, 683/88, de 14 de Outubro, e 19/89, de 11 de Janeiro

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de 29 de Março

Considerando que se torna necessário proceder ao desmantelamento gradual do subsídio ao consumo do leite e que foi entendido, nesta fase, como mais conveniente concentrar a concessão do benefício no leite pasteurizado corrente;

Considerando que, de acordo com o Acto de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, a valorização da gordura do leite de produção nacional deve ser progressivamente elevada até atingir os valores praticados no nível comunitário;

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Junho de 1964, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º - 1 - A classificação do leite para efeitos de pagamento à produção é feita com base nas seguintes classes:

Classe A - leite prioritariamente destinado ao consumo em natureza;

Classe B - leite destinado à industrialização e eventualmente ao consumo em natureza como leite comum.

2 - Sempre que o leite entregue pelos produtores nos locais de recolha levante suspeitas de alteração ou sobre a sua genuinidade, deverá ser separado e devidamente identificado, para apreciação ulterior no centro de concentração.

3 - O controlo de qualidade do leite ao nível das concentrações será assegurado pelos serviços competentes das direcções regionais de agricultura do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, com a colaboração da Direcção-Geral da Pecuária, e deverá obedecer ao estabelecido na Portaria n.º 472/87, de 4 de Junho, nomeadamente ao definido no quadro I anexo à mesma portaria.

2.º O preço indicativo do leite no continente, referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, entende-se para o litro do leite com 3,7% de teor butiroso, sujeito a valorização ou desvalorização de $60 por cada 0,1% de gordura.

3.º Às entidades que efectuarem a recolha do leite é imputada a responsabilidade pela qualidade do produto até ao centro de concentração ou até ao centro de tratamento ou fabrica, no caso de o transporte ser efectuado por aquelas entidades.

4.º Os tipos de leite para consumo em natureza comercializados no continente deverão apresentar o teor butiroso definido no quadro I anexo à Portaria n.º 473/87, de 4 de Junho, relativamente à posição «matéria gorda».

5.º Os consumidores colectivos, a indústria e os estabelecimentos hoteleiros e similares só poderão ser abastecidos de leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, em garrafas e em embalagens perdidas.

6.º Só é autorizada a venda ao público do leite não tratado da classe A nos postos de recepção ou salas colectivas de ordenha mecânica quando não houver distribuição de leite tratado.

7.º É concedido um subsídio de 12$00 por litro de leite pasteurizado corrente embalado e vendido para consumo público no continente.

8.º O subsídio referido no número anterior será suportado pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), mediante documentação comprovativa a apresentar pelas entidades que procederem ao tratamento do leite.

9.º São revogadas as Portarias n.os 925-R/87, de 4 de Dezembro, 343-D/88, de 30 de Maio, 683/88, de 14 de Outubro, e 19/89, de 11 de Janeiro.

10.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1989.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 27 de Março de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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