Portaria n.º 237/89 — Estabelece os cálculos dos coeficientes de desvalorização da moeda, nos termos do artigo 43.º do Código do IRC e dos…
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Estabelece os cálculos dos coeficientes de desvalorização da moeda, nos termos do artigo 43.º do Código do IRC e dos artigos 39.º e 47.º do IRS, a aplicar a bens e direitos alienados em 1989
de 30 de Março
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e dos artigos 39.º e 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, que, para efeitos de determinação da matéria colectável dos referidos impostos, se apliquem aos bens de que trata o n.º 1 do artigo 42.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e aos bens e direitos de que tratam as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º e a alínea i) do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares alienados em 1989 os coeficientes seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/03/07400/13381339.pdf))
Ministério das Finanças.
Assinada em 13 de Março de 1989.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.
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