Decreto-Lei n.º 238/89 — Estabelece a obrigatoriedade de utilização de diversos equipamentos em veículos automóveis

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-07-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 6

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Estabelece a obrigatoriedade de utilização de diversos equipamentos em veículos automóveis

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de 26 de Julho

Considerando a necessidade de harmonizar a legislação nacional com a legislação comunitária;

Considerando a necessidade de reforçar as condições de segurança da circulação rodoviária, através da adopção de novas regras sobre a sinalização de veículos e sobre a segurança de passageiros;

Impondo-se a obrigatoriedade de instalação de faróis de nevoeiro à retaguarda em todos os veículos automóveis, da utilização de médios durante o dia em más condições de visibilidade, de utilização simultâneo dos sinais de mudança de direcção em determinadas circunstâncias e ainda de instalação de cintos de segurança no lugar de cada passageiro:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Código da Estrada, deverão os veículos circular com as luzes acesas, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º do mesmo Código:

a)

De noite;

b)

De dia, quando a visibilidade não permita a percepção dos mínimos a uma distância não inferior a 100 m.

2 - A contravenção ao disposto no número anterior é punível nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Código da Estrada.

Art. 2.º - 1 - Todos os veículos automóveis devem obrigatoriamente estar providos de duas luzes de nevoeiro à retaguarda.

2 - Os veículos referidos no número anterior podem igualmente dispor de duas luzes de nevoeiro à frente, as quais podem substituir ou completar as luzes de cruzamento a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º do Código da Estrada, nos casos em que as condições atmosféricas assim o aconselhem, não podendo nunca causar encandeamento aos demais utentes da via pública.

3 - As luzes de nevoeiro da retaguarda apenas podem ser utilizadas em caso de nevoeiro ou quando a visibilidade esteja fortemente diminuída.

4 - A contravenção ao disposto neste artigo é punível nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Código da Estrada.

Art. 3.º - 1 - Os sinais luminosos destinados a assinalar a mudança de direcção poderão ser utilizados em funcionamento simultâneo com vista a assinalar um perigo especial que o veículo apresente para os outros utentes da via.

2 - A utilização das luzes a que se refere o número anterior deverá fazer-se:

a)

Em caso de imobilização forçada do veículo sempre que a mesma constitua perigo para os demais utentes da via;

b)

Em caso de avaria das luzes do veículo, pelo tempo estritamente necessário à sua circulação até ao lugar de paragem ou de estacionamento;

c)

Quando o veículo esteja a ser rebocado;

d)

Nas demais circunstâncias em que se mostre adequado para prevenir acidentes.

3 - A contravenção ao disposto no número anterior é punível nos termos do n.º 6 do artigo 30.º do Código da Estrada.

Art. 4.º - 1 - Os automóveis ligeiros devem obrigatoriamente estar providos de cintos de segurança nos lugares do condutor e de cada passageiro.

2 - A contravenção do disposto no n.º 1 é punível nos termos do n.º 4 do artigo 35.º do Código da Estrada.

Art. 5.º Serão definidas por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações as especificações a que devem obedecer os dispositivos referidos nos artigos 2.º a 4.º, bem como as suas condições de colocação nos diferentes tipos de veículos.

Art. 6.º - 1 - A obrigatoriedade de instalação dos dispositivos referidos nos artigos 2.º a 4.º só se aplica aos veículos matriculados seis meses após a publicação da portaria referida no artigo 5.º

2 - O uso dos dispositivos já instalados deverá conformar-se, de imediato, com o disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 19 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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