Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M — Estrutura orgânica da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1989-09-07
Última atualização 2023-08-03
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 93

Estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa Regional da Madeira. Revoga o Decreto Regional n.º 19/81/M, de 1 de Outubro

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O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Artigo 3.º — Delegações

1 - A Assembleia Legislativa Regional poderá criar delegações na ilha de Porto Santo e noutros locais da Região, por determinação do seu Presidente, após parecer favorável da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares.

2 - As delegações comportarão, sempre que possível, espaço para os grupos e representações parlamentares e de apoio aos deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu.

Artigo 26.º — Secretaria-Geral

A Secretaria-Geral assegurará o apoio administrativo ao Gabinete do Secretário-Geral e será constituída por funcionários dos serviços da Assembleia Legislativa Regional a destacar para o efeito por despacho do Secretário-Geral.

Subsecção III — Gabinete de Relações Públicas e Protocolo
Artigo 22.º-A — Âmbito funcional

1 - O Gabinete de Relações Públicas e Protocolo é a unidade orgânica encarregada de apoiar e dinamizar as relações externas da Assembleia, na dependência directa do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

2 - Ao Gabinete de Relações Públicas e Protocolo compete, nomeadamente:

a)

Assegurar a divulgação da informação do funcionamento da Assembleia junto das instituições nacionais e internacionais, bem como junto das comunidades madeirenses no País e no estrangeiro;

b)

Prestar apoio às delegações parlamentares nas missões oficiais, quer na Região quer no País e no estrangeiro;

c)

Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas à Assembleia Legislativa Regional;

d)

Assegurar o serviço de protocolo;

e)

Assegurar todo o serviço de recepção da Assembleia Legislativa Regional;

f)

Promover actividades lúdico-desportivas destinadas aos deputados e funcionários da Assembleia;

g)

Proceder ao levantamento das necessidades de formação do pessoal afecto ao Gabinete e propor plano de formação ao director de serviços.

3 - O Gabinete de Relações Públicas e Protocolo é superintendido por um dos adjuntos do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, por designação deste, ao qual será atribuído um suplemento a fixar pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o Conselho de Administração, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por um coordenador parlamentar cujos escalões e índices remuneratórios são os constantes do anexo I do presente diploma.

4 - O apoio administrativo a este Gabinete é assegurado pelo Departamento de Expediente e Pessoal da Assembleia Legislativa Regional.

Subsecção IV — Gabinete de Informação e Comunicação
Artigo 22.º-B — Âmbito funcional

1 - O Gabinete de Informação e Comunicação é a unidade orgânica encarregada das actividades de redacção, de apoio técnico e de informação na dependência directa do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

2 - Ao Gabinete de Informação e Comunicação compete, designadamente:

a)

Coordenar a divulgação, junto dos órgãos de comunicação social, da informação respeitante ao funcionamento da Assembleia;

b)

Apoiar, em matéria de documentação e informação, os deputados e os órgãos e serviços da Assembleia Legislativa Regional;

c)

Garantir apoio técnico ao Plenário;

d)

Assegurar o apoio administrativo ao Plenário;

e)

Apoiar as actividades de edição e de difusão das publicações da Assembleia Legislativa em estreita colaboração com o Arquivo Histórico-Parlamentar;

f)

Tratar, arquivar e divulgar a informação produzida por órgãos de comunicação social;

g)

Apoiar o funcionamento da Sala de Imprensa;

h)

Garantir a elaboração e edição do Diário da Assembleia Legislativa Regional;

i)

Planificar, redigir, editar e difundir as publicações da Assembleia Legislativa Regional;

j)

Proceder ao levantamento das necessidades de formação do pessoal afecto ao Gabinete e propor plano de formação ao director de serviços.

3 - O Gabinete de Informação e Comunicação será superintendido por um dos adjuntos do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, por designação deste, ao qual será atribuído um suplemento a fixar pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o Conselho de Administração, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por um coordenador parlamentar cujos escalões e índices remuneratórios são os constantes do anexo I do presente diploma.

Subsecção IV — Núcleo de Atividade Parlamentar
Artigo 33.º — Âmbito funcional

1 - O Núcleo de Atividade Parlamentar é a unidade orgânica encarregada de prestar o apoio técnico e tecnológico à atividade parlamentar, bem como proceder à coordenação integrada dos serviços de apoio ao Plenário e de apoio às comissões.

2 - O Núcleo de Atividade Parlamentar é composto por dois serviços:

a)

O Serviço de Apoio ao Plenário;

b)

O Serviço de Apoio às Comissões.

3 - O Núcleo de Atividade Parlamentar assegura o apoio e a execução técnica e administrativa nos domínios da atividade parlamentar, redação e o apoio audiovisual, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Assegurar o expediente do funcionamento do Plenário, da mesa, das comissões, grupos e representações parlamentares e deputados independentes;

b)

Registar e organizar os processos relativos ao funcionamento do Plenário;

c)

Registar e organizar os atos submetidos à apreciação da Assembleia Legislativa com anotação dos seus trâmites;

d)

Verificar o rigor técnico-jurídico dos textos dos processos legislativos e normativos submetidos para apreciação, propondo as alterações que se mostrem necessárias;

e)

Verificar a redação final dos textos da Assembleia Legislativa, de acordo com as deliberações dos seus órgãos, promover a preparação dos respetivos autógrafos e verificar a conformidade dos diplomas e textos publicados com os que foram emanados da Assembleia Legislativa, promovendo os necessários processos de retificação;

f)

Elaborar e rever o texto do Diário da Assembleia Legislativa e de outras publicações que lhe sejam cometidas no âmbito da atividade parlamentar;

g)

Assegurar o registo e arquivo das atas das reuniões das comissões;

h)

Canalizar para o chefe de gabinete o expediente decorrente da relação das comissões com o pessoal e entidades estranhas à Assembleia.

4 - O Núcleo de Atividade Parlamentar é dirigido por um diretor, equiparado a diretor de serviços.

Artigo 34.º — Âmbito funcional

1 - O Departamento de Assessoria Técnica é a unidade orgânica de apoio técnico e de assessoria na dependência do secretário-geral.

2 - Ao Departamento de Assessoria Técnica compete:

a)

Prestar apoio técnico e de assessoria aos Gabinetes do Presidente e dos Vice-Presidentes e à Secretaria-Geral;

b)

Verificar quaisquer textos legislativos e normativos cuja apreciação lhe seja solicitada e propor alterações que se mostrem adequadas e anotações técnicas pertinentes;

c)

Efetuar os estudos e trabalhos de investigação e de informação de que for incumbido;

d)

Assegurar a representação judiciária da Assembleia em Juízo;

e)

Recolher, selecionar, tratar e difundir a informação do Diário da República e do Jornal Oficial da Região de interesse para a Assembleia Legislativa;

f)

Recolher e difundir jurisprudência nacional e europeia, obtida através do acesso a bases de dados externas;

g)

Assegurar o escrutínio das iniciativas legislativas europeias, em coordenação com as Comissões especializadas competentes.

3 - O Departamento de Assessoria Técnica é superintendido pelo adjunto do secretário-geral.

Subsecção V — Departamento de Assessoria Técnica
Artigo 35.º — Atribuições

1 - O Departamento de Relações Externas e para a Comunicação Social é a unidade orgânica encarregada da divulgação da atividade da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, da promoção das iniciativas de gestão da imagem institucional e da coordenação da atividade informativa junto dos meios de comunicação social.

2 - Compete-lhe, nomeadamente:

a)

Assegurar a edição e difusão das publicações da Assembleia Legislativa, em estreita colaboração com o Arquivo;

b)

Coordenar a divulgação, junto dos órgãos de comunicação social, da informação respeitante ao funcionamento da atividade parlamentar;

c)

Tratar, arquivar e divulgar a informação produzida por órgãos de comunicação social;

d)

Prover ao arquivo, criteriosamente organizado, dos registos áudio, vídeo e de imagem, de atividades e acontecimentos que envolvam a Assembleia Legislativa;

e)

Coordenar a divulgação e a gestão de conteúdos do site institucional da Assembleia Legislativa;

f)

Apoiar o funcionamento da Sala de Imprensa;

g)

Prestar o apoio técnico, tecnológico e administrativo ao serviço do Protocolo da Assembleia Legislativa;

h)

Assegurar, em termos de imagem e som, o funcionamento do Plenário e, ainda, eventos para os quais seja determinado tal apoio;

i)

Assegurar a gestão, exploração e manutenção do sistema de áudio e do sistema de televisão, incluindo os respetivos equipamentos, pertencentes ao património da Assembleia.

3 - O Departamento de Relações Externas e para a Comunicação Social é dirigido por um técnico de apoio parlamentar coordenador.

Artigo 26.º-D — Competência

1 - Compete ao Gabinete de Apoio Audiovisual:

a)

Assegurar, em termos de imagem e som, o funcionamento do Plenário e das comissões e, ainda, eventos para os quais seja determinado tal apoio;

b)

Recolher, tratar e conservar a informação áudio-visual, bem como promover a reciclagem dos respectivos suportes, em estreita colaboração com o Arquivo Histórico-Parlamentar;

c)

Assegurar a divulgação da informação recolhida em termos de imagem aos operadores de televisão;

d)

Assegurar a gestão, exploração e manutenção do sistema de áudio e do sistema de televisão e de todos os equipamentos que dele fazem parte pertencentes ao património da Assembleia.

2 - O Gabinete de Apoio Audiovisual é coordenado por um coordenador parlamentar cujos escalões e índices são os constantes do anexo I do presente diploma.

Artigo 48.º — Carreira de assistente operacional parlamentar

1 - A carreira de assistente operacional parlamentar desenvolve-se por duas categorias, a de assistente operacional parlamentar e a de encarregado operacional parlamentar.

2 - À categoria de assistente operacional parlamentar correspondem oito posições remuneratórias e à de encarregado operacional parlamentar três posições.

3 - O exercício de funções na categoria de encarregado operacional parlamentar é feito em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável, de entre assistentes operacionais parlamentares com avaliação positiva de desempenho de funções na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira nos últimos cinco anos.

4 - O encarregado operacional parlamentar é remunerado pela posição remuneratória da categoria imediatamente superior àquela em que se encontra na categoria de assistente operacional parlamentar se esta for mais favorável.

5 - Finda a comissão de serviço, o encarregado operacional parlamentar regressa à categoria de origem, relevando para efeitos do respetivo posicionamento remuneratório o tempo de exercício de funções na categoria de encarregado operacional parlamentar.

Artigo 36.º-B — Carreira de técnico de informática parlamentar

1 - O ingresso na carreira de técnico de informática parlamentar faz-se mediante concurso de prestação de provas, nos seguintes termos:

a)

Para técnico de informática do grau 1, nível 1 - de entre indivíduos aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), habilitados com adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais ou curso que confira certificado de qualificação de nível III em áreas de Informática;

b)

Para técnico de informática-adjunto, nível 1 - de entre indivíduos aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), habilitados com o 12.º ano de escolaridade e formação complementar específica em Informática, devidamente certificada;

c)

Para técnico de informática-adjunto, nível 2 ou 3 - de entre assistentes administrativos possuidores, no mínimo, da categoria de principal habilitados com o 11.º ano e técnicos profissionais possuidores, no mínimo, da categoria de 1.ª classe habilitados com um dos cursos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

2 - Os técnicos de informática-adjuntos podem aceder, mediante concurso de prestação de provas, com dispensa de estágio, à categoria de técnico de informática do grau 1, nível 1, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado, mediante a frequência com aproveitamento de curso de formação profissional adequado e quatro anos de permanência na categoria de técnico de informática-adjunto classificados de Muito bom ou seis anos classificados de Bom.

3 - O número de lugares a prover nos termos dos números anteriores não pode ultrapassar a quota a fixar, em cada caso, no respectivo aviso de abertura.

4 - O provimento efectuado nos termos da alínea c) do n.º 1 faz-se em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da nova categoria.

5 - Aplicam-se em termos de formação, estágio, promoções, mudança de nível e de progressão as normas legais vigentes para as carreiras de informática.

Artigo 36.º — Carreira de adjunto parlamentar

1 - A carreira de adjunto parlamentar integra as seguintes áreas de especialidade:

a)

Apoio parlamentar;

b)

Arquivo;

c)

Biblioteca e documentação;

d)

Relações públicas e protocolo;

e)

Relações internacionais;

f)

Áudio-visual;

g)

Gestão financeira;

h)

Gestão patrimonial.

2 - O ingresso na carreira de adjunto parlamentar faz-se na categoria de adjunto parlamentar de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com 12 anos de escolaridade, para as áreas das alíneas a), d), e), g) e h) do número anterior, e, com o 9.º ano de escolaridade e respectivos cursos de formação profissional de duração não inferior a três anos, oficialmente reconhecidos para o efeito, para as áreas das alíneas b), c) e f), ou, nos casos das alíneas b) e c), com o 11.º ano de escolaridade e os cursos de formação profissional reconhecidos oficialmente para as respectivas carreiras, nas mesmas condições e prazos estabelecidos na lei geral, precedido, em todos os casos, de aprovação em concursos de ingresso com prestação de provas de conhecimentos.

3 - O acesso na carreira de adjunto parlamentar obedece às seguintes regras:

a)

Adjunto parlamentar especialista principal e adjunto parlamentar especialista, de entre, respectivamente, as categorias de adjunto parlamentar especialista e de adjunto parlamentar principal, com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b)

Adjunto parlamentar principal e adjunto parlamentar de 1.ª classe, de entre, respectivamente, as categorias de adjunto parlamentar de 1.ª classe e de adjunto parlamentar de 2.ª classe, com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom.

4 - São ainda requisitos especiais de ingresso na carreira de adjunto parlamentar o domínio do sistema operativo de utilizador e bons conhecimentos em programas de processamento de textos e outros, designadamente folhas de cálculo e base de dados, dependendo da área de especialidade e a detenção de bons conhecimentos da língua inglesa.

Artigo 36.º-D — Pessoal de chefia

1 - O recrutamento para o cargo, de coordenador parlamentar é feito por concurso, de entre adjuntos parlamentares especialistas principais das áreas de especialidade dos lugares a prover com classificação de Muito bom ou de entre candidatos habilitados, no mínimo, com o 12.º ano de escolaridade e curso de formação profissional adequado ou equivalente ou cinco anos de experiência profissional nas áreas de actividade dos cargos a prover.

2 - O recrutamento para os cargos de chefe de secção faz-se de entre assistentes administrativos especialistas parlamentares e tesoureiros, em ambos os casos com classificação de serviço não interior a Bom.

3 - O recrutamento para o cargo de chefe de serviços gerais faz-se de entre encarregados de pessoal auxiliar e auxiliares parlamentares posicionados no escalão 6 ou superior.

4 - Nos concursos para os cargos de coordenador parlamentar, chefe de secção e chefe de serviços gerais, os métodos de selecção a utilizar são a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.

5 - A progressão nas categorias de coordenador parlamentar, de chefe de secção e de chefe de serviços gerais faz-se segundo módulos de três anos.

Artigo 36.º-E — Carreira de administrativo parlamentar

1 - O ingresso na carreira de administrativo parlamentar faz-se na categoria de administrativo parlamentar, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente.

2 - Os concursos para provimento na categoria de administrativo parlamentar abrangem uma prova de conhecimentos gerais e uma prova de conhecimentos específicos, cada uma delas eliminatória, complementadas com uma entrevista profissional de selecção.

3 - O acesso na carreira de administrativo parlamentar faz-se de acordo com as seguintes regras:

a)

Administrativo parlamentar especialista, de entre administrativos parlamentares principais com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;

b)

Administrativo parlamentar principal, de entre administrativos parlamentares com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 36.º-F — Carreira de tesoureiro

1 - O recrutamento para a carreira de tesoureiro faz-se de entre administrativos parlamentares especialistas com classificação de serviço não inferior a Bom, bem como de entre administrativos parlamentares principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e com classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - A progressão faz-se segundo módulos de três anos.

Artigo 36.º-G — Carreira de ecónomo parlamentar

1 - O ingresso na carreira de ecónomo parlamentar faz-se na categoria de ecónomo parlamentar de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente.

2 - Os concursos para provimento na categoria de ecónomo parlamentar abrangem uma prova de conhecimentos gerais e uma prova de conhecimentos específicos, cada uma delas eliminatória, complementadas com uma entrevista profissional de selecção.

3 - O acesso na carreira de ecónomo parlamentar faz-se de acordo com as seguintes regras:

a)

Ecónomo parlamentar especialista, de entre ecónomos parlamentares principais com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;

b)

Ecónomo parlamentar principal, de entre ecónomos parlamentares com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 36.º-H — Encarregado de pessoal auxiliar parlamentar

1 - O recrutamento para a categoria de encarregado de pessoal auxiliar parlamentar faz-se de entre auxiliares parlamentares posicionados no escalão 4 ou superior, precedido de concurso de avaliação curricular.

2 - A progressão faz-se segundo módulos de três anos.

Artigo 36.º-I — Carreira de auxiliar parlamentar

1 - O ingresso na carreira de auxiliar parlamentar faz-se de acordo com as seguintes regras:

a)

Motorista de ligeiros, de entre indivíduos habilitados com nove anos de escolaridade e carta de condução de ligeiros;

b)

Telefonistas e auxiliares parlamentares, de entre indivíduos habilitados com nove anos de escolaridade;

c)

Auxiliar de manutenção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - A progressão faz-se segundo módulos de quatro anos.

Artigo 36.º-J — Encarregado de cafetaria

1 - O recrutamento para a categoria de encarregado de cafetaria faz-se de entre auxiliares de cafetaria principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, precedido de concurso.

2 - Os métodos de selecção a utilizar no concurso são a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.

3 - A progressão faz-se segundo módulo de três anos.

Artigo 36.º-K — Auxiliar de cafetaria

1 - O ingresso na carreira de auxiliar de cafetaria faz-se de entre indivíduos habilitados, no mínimo, com o 9.º ano de escolaridade e comprovativo de formação ou experiência profissional para o exercício do cargo de duração não inferior a um ano, precedido de concurso de prestação de provas e de entrevista profissional de selecção.

2 - O acesso à categoria de auxiliar de cafetaria principal faz-se de entre auxiliares de cafetaria com, pelo menos, seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, precedido de concurso e avaliação curricular.

Artigo 36.º-L — Carreira de jardineiro

1 - O ingresso na carreira de jardineiro faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e de comprovada formação ou experiência profissional de duração não inferior a um ano, precedido de concurso de prestação de provas públicas e de entrevista profissional de selecção.

2 - O acesso à categoria de jardineiro principal faz-se de entre jardineiros com, pelo menos, seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, precedido de concurso de avaliação curricular.

Secção I — Orçamento

Secção II — Execução orçamental

Artigo 69.º — Execução

A execução do orçamento da Assembleia Legislativa Regional é feita através dos serviços, nos termos previstos neste diploma.

Subsecção VII — Departamento Financeiro
Artigo 42.º — Carreiras especiais

1 - As carreiras especiais parlamentares são as seguintes:

a)

Consultor parlamentar;

b)

Técnico de apoio parlamentar;

c)

Assistente operacional parlamentar.

2 - À carreira de consultor parlamentar corresponde o grau de complexidade 3, à de técnico de apoio parlamentar o grau de complexidade 2 e à de assistente operacional parlamentar o grau de complexidade 1.

3 - Para a integração na carreira de grau de complexidade 1 é exigida aos candidatos a titularidade da escolaridade obrigatória de acordo com a respetiva idade, que poderá ser acrescida de formação adequada.

4 - Para a integração na carreira de grau de complexidade 2 é exigida a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado, acrescida de curso de formação específico.

5 - Para a integração na carreira de grau de complexidade 3 é exigida a titularidade de licenciatura adequada às funções a exercer, acrescida de curso de formação específico, o qual se integra na fase inicial de exercício de funções.

6 - Na integração em carreira de grau de complexidade 3, quando respeite a titulares de licenciatura anterior ao Processo de Bolonha e ou a titulares do grau de mestrado ou superior, não é exigível o curso de formação específico referido no número anterior.

Artigo 45.º — Orientação e avaliação de estágio

1 - Durante o período experimental, o estagiário é acompanhado por um orientador de estágio designado para o efeito.

2 - A avaliação final compete ao responsável pela unidade ou subunidade orgânica onde o estagiário foi colocado e ao respetivo orientador.

3 - A avaliação final tem em consideração os elementos que o orientador tenha integrado no seu relatório, a assiduidade e pontualidade do estagiário, o relatório final que este deve apresentar, os resultados das ações de formação frequentadas e as informações do ou dos dirigentes do ou dos serviços onde estagiou.

4 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o funcionário parlamentar tenha obtido uma avaliação não inferior a 15 valores.

Artigo 76.º — Reposicionamento remuneratório

1 - Na transição para a categoria das novas carreiras, os funcionários parlamentares são reposicionados na posição a que corresponda o nível remuneratório igual à respetiva remuneração base atual.

2 - Em caso de falta de correspondência, os funcionários parlamentares são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada que corresponda ao valor da remuneração base a que atualmente têm direito.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a primeira alteração de posicionamento remuneratório far-se-á para a posição imediatamente a seguir àquela em que o funcionário parlamentar está posicionado, se desta não resultar um impulso salarial inferior ao montante pecuniário que estiver fixado na lei geral, sendo que, nesta situação, a alteração se efetuará para a posição remuneratória imediatamente seguinte.

Artigo 77.º — Integração de pessoal

1 - O pessoal que à data de entrada em vigor do Orçamento da Assembleia Legislativa para o ano de 2012 se encontre a prestar serviço na Assembleia Legislativa, em regime de cedência de interesse público, mobilidade interna, comissão de serviço ou política pública de emprego, pode ser integrado no mapa de pessoal, de acordo com as seguintes regras:

a)

Para categoria idêntica à que o trabalhador já possui;

b)

Para categoria de outra carreira correspondente às funções que efetivamente desempenha, desde que se enquadre no conteúdo e no grau de complexidade funcional respetivos, mediante acordo celebrado com o dirigente máximo do serviço, que respeite o posicionamento remuneratório da categoria equivalente, bem como as habilitações académicas legalmente exigidas.

2 - A integração prevista no número anterior é efetuada através da lista nominativa e nos termos previstos no regime legal estipulado para a transição de carreiras, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

3 - Os funcionários que atualmente se encontram na situação de licença de longa duração são abrangidos por este diploma, para efeitos de integração nas carreiras e categorias, quando, nos termos da lei geral, regressarem ao serviço da Assembleia.

Artigo 62.º — Antigos deputados

1 - Os antigos deputados que tenham exercido mandato de deputado na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, durante pelo menos quatro anos, têm direito a um cartão de identificação próprio, conforme anexo V do presente diploma.

2 - Os antigos deputados a que se refere o número anterior, têm, além de outros direitos e regalias que venham a ser fixados por despacho do Presidente da Assembleia, direito a livre trânsito no edifício da Assembleia Legislativa durante o período normal de funcionamento, o qual compreende a circulação e permanência nas instalações comuns e o direito de assistir às reuniões plenárias na galeria reservada aos convidados.

3 - As associações constituídas por antigos deputados que reflitam pluralidade partidária e democrática, desde que reconhecidas por maioria de dois terços do Plenário da ALM como revestidas de interesse parlamentar, podem beneficiar de apoio logístico e financeiro à sua atividade.

4 - O apoio previsto no número anterior é concedido por despacho do Presidente da Assembleia, mediante requerimento dos interessados e sob proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Consultivo.

Artigo 65.º — Cativações orçamentais

1 - Em casos excecionais devidamente fundamentados poderão ser descativadas as dotações do orçamento privativo da Assembleia Legislativa da Madeira, com compensação ou não em outras rubricas.

2 - As descativações de verbas referidas no número anterior processam-se por deliberação do Conselho de Administração, de acordo com as necessidades da execução orçamental.

Anexo V — Cartão de identificação

Modelo de cartão a que alude o n.º 1 do artigo 62.º

Modelo da face do cartão:

(ver documento original)

Modelo do verso do cartão:

(ver documento original)

Observações. - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal com as cores azul e ouro no canto superior esquerdo.

Dimensões do cartão: 85,60 x 53,98 mm, correspondente ao formato ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003.

(ver documento original)

Organograma a que se refere o artigo 1.º, n.º 2 — Órgãos e serviços da Assembleia Legislativa Regional

(ver documento original)

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