Lei n.º 24/89 — Alteração do artigo 1094.º do Código Civil

Tipo Lei
Publicação 1989-08-01
Última atualização 2017-05-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2017-05-24, Lei n.º 24/2017 — Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilida…

Alteração do artigo 1094.º do Código Civil

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Agosto

Alteração do artigo 1094.º do Código Civil

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1094.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1094.º — Prazo

1 - A acção de resolução deve ser proposta dentro de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.

2 - O prazo de caducidade previsto no número anterior, quando se trate de facto continuado ou duradouro, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado.

Art. 2.º A presente lei não se aplica às acções pendentes em juízo à data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 27 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 19 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 19 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).