Portaria n.º 248/89 — Alarga a área de recrutamento de pessoal dirigente do Instituto de Qualidade Alimentar (IQA)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alarga a área de recrutamento de pessoal dirigente do Instituto de Qualidade Alimentar (IQA)
de 4 de Abril
Considerando que a Divisão de Regulamentação da Direcção de Serviços de Regulamentação e Normalização, do Instituto de Qualidade Alimentar, criada pelo Decreto Regulamentar n.º 22/84, de 13 de Março, deverá ser dirigida por funcionário possuidor de elevada técnica e comprovada experiência profissional nos domínios previstos no artigo 28.º do referido diploma e ainda nas novas áreas a que esta Divisão tem sido chamada a participar no âmbito do processo de integração nas Comunidades Europeias;
Considerando a dificuldade em encontrar, dentro da área de recrutamento definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, funcionário com o perfil adequado ao exercício das funções;
Considerando a urgência de que se reveste o preenchimento desse lugar, a qual não se compadece com o recurso ao disposto no n.º 3 do citado artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, face à necessidade de dar resposta atempada à harmonização da legislação nacional com as correspondentes disposições comunitárias que carecem de transposição para o direito nacional;
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento para o provimento do cargo de chefe da Divisão de Regulamentação da Direcção de Serviços de Regulamentação e Normalização, do Instituto de Qualidade Alimentar, a funcionários habilitados com a licenciatura em Direito, detentores da categoria de técnico superior de 1.ª classe da carreira de jurista e que sejam possuidores de formação adequada, elevada preparação técnica, experiência comprovada e efectiva prática no desempenho das funções.
2.º O despacho de nomeação deverá ser acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 21 de Março de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.
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