Decreto Regulamentar Regional n.º 25/89/A — Cria o Conselho Regional dos Transportes e Comunicações (CRTC). Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/79/A, de…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1989-08-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 8

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Cria o Conselho Regional dos Transportes e Comunicações (CRTC). Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/79/A, de 20 de Setembro

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A problemática dos transportes e das comunicações assume, na Região Autónoma dos Açores, importância acrescida.

Se, em espaços continentais, um bom sistema de comunicações, uma rede viária capaz e a existência de meios aéreos e marítimos eficientes determinam e reflectem o desenvolvimento e crescimento económicos, num território ultraperiférico e descontínuo, como o dos Açores, torna-se impensável a concretização de quaisquer metas - intensificação das trocas comerciais e da circulação de pessoas, qualidade de vida, incremento do turismo e desenvolvimento harmónico de todas as parcelas - sem se terem presentes os factores transporte e comunicações.

Por essa razão, o Programa do IV Governo Regional, apesar dos níveis conseguidos em matéria de infra-estruturas portuárias e aeroportuárias - todas as ilhas são servidas por ligações aéreas e sete dispõem de portos comerciais adequados à sua dimensão -, continua a considerar a política de transportes aéreos e marítimos «como um dos mais importantes factores de unidade regional e de desenvolvimento».

Está o Governo Regional convicto de que a complexidade dos problemas relacionados com os transportes e as comunicações não podem ser cabalmente resolvidos sem a intervenção e a participação dos seus agentes representativos.

Daí que, pelo presente diploma, se proceda à criação de um órgão onde os interesses públicos e privados dos sectores económicos em causa se podem manifestar e onde, através da via de consenso, seja possível traçar linhas fundamentais de actuação.

Dada a maior amplitude de atribuições desse órgão, torna-se conveniente revogar o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/79/A, de 20 de Setembro, que instituiu o Conselho Regional de Trânsito e Segurança Rodoviária.

Assim, e em execução do disposto nos artigos 7.º, alínea a), 8.º e 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Criação e natureza do CRTC

É criado, como órgão consultivo do Secretário Regional da Economia, o Conselho Regional dos Transportes e Comunicações, abreviadamente designado por CRTC.

Artigo 2.º — Atribuições

O CRTC destina-se a coadjuvar o Secretário Regional da Economia na resolução dos problemas relativos aos sectores dos transportes e das comunicações da Região Autónoma dos Açores, propondo a adopção de medidas, fazendo recomendações ou emitindo pareceres sobre:

a)

Sistemas tarifários dos transportes terrestres, aéreos e marítimos;

b)

Exploração dos portos e aeroportos;

c)

Concessão de serviços públicos de transportes;

d)

Evolução dos transportes em termos de frequência, rotas e capacidade;

e)

Repercussão do custo dos transportes no nível geral de preços;

f)

Elaboração e execução dos planos a médio prazo e anuais na parte conexionada com as suas atribuições;

g)

Planos gerais, anteprojectos, projectos de aeródromos, de portos e de outros trabalhos afins;

h)

Legislação nacional e regional em vigor ou em fase de preparação nos domínios dos transportes e comunicações;

i)

Sistema regional de telecomunicações;

j)

Trânsito e segurança rodoviária;

l)

Outras matérias que lhe sejam submetidas para apreciação pelo Secretário Regional da Economia.

Artigo 3.º — Composição

1 - O CRTC será presidido pelo Secretário Regional da Economia e terá ainda os seguintes membros:

a)

O director regional dos Transportes e Comunicações, que exercerá as funções de vice-presidente;

b)

Um representante da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas;

c)

Os directores das Juntas Autónomas dos Portos e dos Aeroportos Gate-Way;

d)

Os directores dos Serviços dos Transportes Terrestres, Aéreos e Marítimos;

e)

Representantes das concessionárias dos transportes terrestres, aéreos e marítimos;

f)

Representantes das concessionárias dos serviços de telecomunicações;

g)

Representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores.

2 - Desde que a matéria a tratar o justifique, poderão participar nas reuniões do CRTC, a convite do Secretário Regional da Economia, representantes das autarquias locais, representantes de organizações económicas e sociais não referidas no número anterior, bem como individualidades de reconhecida competência.

3 - Quer os membros natos quer os eventuais gozam do direito de se fazerem acompanhar nas reuniões do CRTC por um assessor, sem direito de participação nos debates dos temas e nas respectivas votações.

Artigo 4.º — Estrutura

1 - O CRTC divide-se nas seguintes secções:

I Secção - Transportes Terrestres;

II Secção - Transportes Marítimos e Portos;

III Secção - Transportes Aéreos e Aeroportos;

IV Secção - Telecomunicações.

2 - Além do presidente e do vice-presidente, membros comuns a todas as secções, cada uma destas agrupa os membros natos e eventuais do CRTC, ligados ao objecto da sua actividade.

Artigo 5.º — Funcionamento

1 - O CRTC exerce as suas funções através de reuniões plenárias ou de reuniões de uma ou mais secções.

2 - As reuniões plenárias ou de secção dependem de convocação do Secretário Regional da Economia, assistindo a qualquer um dos membros natos do CRTC a faculdade de propô-la por escrito.

3 - O CRTC será obrigatoriamente convocado para o efeito de emitir parecer sobre as propostas dos planos a médio prazo e anuais.

4 - Sempre que se justifique, designadamente para o exame de matérias de interesse sectorialmente restrito ou para a realização de estudos específicos, poderão ser criadas subsecções ou grupos de trabalho, no âmbito de cada secção do CRTC.

Artigo 6.º — Serviços de apoio

Os serviços da Secretaria Regional da Economia, designadamente a Direcção Regional dos Transportes e Comunicações e a Repartição dos Serviços Administrativos, prestarão o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do CRTC e à actividade dos seus membros.

Artigo 7.º — Encargos

Cabe à Secretaria Regional da Economia suportar, por conta das dotações que lhe são próprias, as despesas com a deslocação e instalação dos membros do CRTC e dos elementos dos grupos de trabalho constituídos por seu âmbito.

Artigo 8.º

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/79/A, de 20 de Setembro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 29 de Junho de 1989.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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