Decreto Regulamentar Regional n.º 25/89/A — Cria o Conselho Regional dos Transportes e Comunicações (CRTC). Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/79/A, de…
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Cria o Conselho Regional dos Transportes e Comunicações (CRTC). Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/79/A, de 20 de Setembro
A problemática dos transportes e das comunicações assume, na Região Autónoma dos Açores, importância acrescida.
Se, em espaços continentais, um bom sistema de comunicações, uma rede viária capaz e a existência de meios aéreos e marítimos eficientes determinam e reflectem o desenvolvimento e crescimento económicos, num território ultraperiférico e descontínuo, como o dos Açores, torna-se impensável a concretização de quaisquer metas - intensificação das trocas comerciais e da circulação de pessoas, qualidade de vida, incremento do turismo e desenvolvimento harmónico de todas as parcelas - sem se terem presentes os factores transporte e comunicações.
Por essa razão, o Programa do IV Governo Regional, apesar dos níveis conseguidos em matéria de infra-estruturas portuárias e aeroportuárias - todas as ilhas são servidas por ligações aéreas e sete dispõem de portos comerciais adequados à sua dimensão -, continua a considerar a política de transportes aéreos e marítimos «como um dos mais importantes factores de unidade regional e de desenvolvimento».
Está o Governo Regional convicto de que a complexidade dos problemas relacionados com os transportes e as comunicações não podem ser cabalmente resolvidos sem a intervenção e a participação dos seus agentes representativos.
Daí que, pelo presente diploma, se proceda à criação de um órgão onde os interesses públicos e privados dos sectores económicos em causa se podem manifestar e onde, através da via de consenso, seja possível traçar linhas fundamentais de actuação.
Dada a maior amplitude de atribuições desse órgão, torna-se conveniente revogar o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/79/A, de 20 de Setembro, que instituiu o Conselho Regional de Trânsito e Segurança Rodoviária.
Assim, e em execução do disposto nos artigos 7.º, alínea a), 8.º e 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Criação e natureza do CRTC
É criado, como órgão consultivo do Secretário Regional da Economia, o Conselho Regional dos Transportes e Comunicações, abreviadamente designado por CRTC.
Artigo 2.º — Atribuições
O CRTC destina-se a coadjuvar o Secretário Regional da Economia na resolução dos problemas relativos aos sectores dos transportes e das comunicações da Região Autónoma dos Açores, propondo a adopção de medidas, fazendo recomendações ou emitindo pareceres sobre:
Sistemas tarifários dos transportes terrestres, aéreos e marítimos;
Exploração dos portos e aeroportos;
Concessão de serviços públicos de transportes;
Evolução dos transportes em termos de frequência, rotas e capacidade;
Repercussão do custo dos transportes no nível geral de preços;
Elaboração e execução dos planos a médio prazo e anuais na parte conexionada com as suas atribuições;
Planos gerais, anteprojectos, projectos de aeródromos, de portos e de outros trabalhos afins;
Legislação nacional e regional em vigor ou em fase de preparação nos domínios dos transportes e comunicações;
Sistema regional de telecomunicações;
Trânsito e segurança rodoviária;
Outras matérias que lhe sejam submetidas para apreciação pelo Secretário Regional da Economia.
Artigo 3.º — Composição
1 - O CRTC será presidido pelo Secretário Regional da Economia e terá ainda os seguintes membros:
O director regional dos Transportes e Comunicações, que exercerá as funções de vice-presidente;
Um representante da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas;
Os directores das Juntas Autónomas dos Portos e dos Aeroportos Gate-Way;
Os directores dos Serviços dos Transportes Terrestres, Aéreos e Marítimos;
Representantes das concessionárias dos transportes terrestres, aéreos e marítimos;
Representantes das concessionárias dos serviços de telecomunicações;
Representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores.
2 - Desde que a matéria a tratar o justifique, poderão participar nas reuniões do CRTC, a convite do Secretário Regional da Economia, representantes das autarquias locais, representantes de organizações económicas e sociais não referidas no número anterior, bem como individualidades de reconhecida competência.
3 - Quer os membros natos quer os eventuais gozam do direito de se fazerem acompanhar nas reuniões do CRTC por um assessor, sem direito de participação nos debates dos temas e nas respectivas votações.
Artigo 4.º — Estrutura
1 - O CRTC divide-se nas seguintes secções:
I Secção - Transportes Terrestres;
II Secção - Transportes Marítimos e Portos;
III Secção - Transportes Aéreos e Aeroportos;
IV Secção - Telecomunicações.
2 - Além do presidente e do vice-presidente, membros comuns a todas as secções, cada uma destas agrupa os membros natos e eventuais do CRTC, ligados ao objecto da sua actividade.
Artigo 5.º — Funcionamento
1 - O CRTC exerce as suas funções através de reuniões plenárias ou de reuniões de uma ou mais secções.
2 - As reuniões plenárias ou de secção dependem de convocação do Secretário Regional da Economia, assistindo a qualquer um dos membros natos do CRTC a faculdade de propô-la por escrito.
3 - O CRTC será obrigatoriamente convocado para o efeito de emitir parecer sobre as propostas dos planos a médio prazo e anuais.
4 - Sempre que se justifique, designadamente para o exame de matérias de interesse sectorialmente restrito ou para a realização de estudos específicos, poderão ser criadas subsecções ou grupos de trabalho, no âmbito de cada secção do CRTC.
Artigo 6.º — Serviços de apoio
Os serviços da Secretaria Regional da Economia, designadamente a Direcção Regional dos Transportes e Comunicações e a Repartição dos Serviços Administrativos, prestarão o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do CRTC e à actividade dos seus membros.
Artigo 7.º — Encargos
Cabe à Secretaria Regional da Economia suportar, por conta das dotações que lhe são próprias, as despesas com a deslocação e instalação dos membros do CRTC e dos elementos dos grupos de trabalho constituídos por seu âmbito.
Artigo 8.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/79/A, de 20 de Setembro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 29 de Junho de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
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