Decreto n.º 25/89 — Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-09-05, Decreto n.º 53/91 — Aprova o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Rep…
Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau Relativo à Formação Profissional de Quadros dos Ministérios das Finanças dos Dois Países
de 23 de Junho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau Relativo à Formação Profissional de Quadros dos Ministérios das Finanças dos Dois Países, celebrado em Bissau em 19 de Novembro de 1988, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU E A REPÚBLICA PORTUGUESA RELATIVO À FORMAÇÃO O PROFISSIONAL DE QUADROS DOS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS DOS DOIS PAÍSES.
Reunidos na cidade de Bissau, aos 19 dias do mês de Novembro de 1988, os representantes do Estado da Guiné-Bissau, na pessoa de S. Ex.ª o Ministro do Plano e Secretário de Estado da Cooperação Internacional, por acumulação, e do Estado Português, na pessoa de S. Ex.ª o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, conscientes dos especiais laços de solidariedade que unem os povos da Guiné-Bissau e de Portugal e tendo presente o espírito e princípios que informam o Acordo Geral de Cooperação e Amizade;
Fortemente empenhados na prossecução de uma política de cooperação técnica em diversas áreas, já concretizada na celebração de protocolos anteriores, nomeadamente nos domínios trabalho e da comunicação social;
Atendendo a que importa prestar base institucional ao programa de acções e projectos de cooperação técnica resultante de contactos e iniciativas de ambas as Partes;
Ponderadas as disponibilidades técnicas e orçamentais que os dois Estados podem afectar ao programa de cooperação técnica e convictos de que esta cooperação contribuirá para um desempenho mais eficaz do papel da administração das finanças e, consequentemente, para a melhoria dos conhecimentos técnicos e específicos dos quadros e funcionários do Ministério das Finanças da República da Guiné-Bissau e de todos os organismos a ele ligados, acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Os Governos da República da Guiné-Bissau e da República Portuguesa comprometem-se, na medida das suas possibilidades e quando para o efeito solicitados, a promover, estimular e desenvolver, em regime de reciprocidade, acções de cooperação no domínio da formação profissional de quadros e funcionários no campo da administração financeira e bancária.
Artigo 2.º
Os dois Governos estabelecerão uma troca efectiva de conhecimentos e experiências respeitantes àquela área, nomeadamente no que se refere a desenvolvimento de projectos económico-financeiros, legislação, estatística, marketing e planificação.
Artigo 3.º
A cooperação no domínio da formação profissional poderá compreender, entre outras, as seguintes acções:
O intercâmbio de documentação e informação;
A organização de estágios, seminários e cursos.
Artigo 4.º
As acções de cooperação previstas no artigo anterior integrar-se-ão em programas de cooperação, sendo os encargos financeiros e a responsabilidade de execução definidos, em cada caso, pelas entidades competentes de ambas as Partes.
Artigo 5.º
Com o objectivo de implementar a execução do presente Acordo, estudar e estabelecer programas de cooperação técnica e propor aos respectivos Governos os meios adequados para a sua efectivação, criar-se-á uma comissão coordenadora integrada por representantes de ambas as Partes, que se reunirá anualmente, sempre que necessário, por conveniência de qualquer das Partes, alternadamente em cada país e nas datas a estabelecer por comum acordo.
Artigo 6.º
1 - Este Protocolo entra em vigor após o cumprimento das formalidades constitucionais e legais exigidas pelo ordenamento jurídico de cada uma das Partes.
2 - O presente Acordo terá a duração de três anos, renovando-se automaticamente a sua vigência por períodos de um ano, desde que qualquer das Partes não opere a respectiva denúncia.
Feito em Bissau, em 19 de Novembro de 1988, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa, o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, José Manuel Durão Barroso.
Pela República da Guiné-Bissau, o Ministro do Plano e Secretário de Estado da Cooperação Internacional, por acumulação, Bernardino Cardoso.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).