Decreto-Lei n.º 251/89 — Estatui a possibilidade de aprovação dos processos de empreendimentos turísticos independentes de quaisquer outras…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-08-08
Última atualização 2002-03-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2002-03-11, Decreto-Lei n.º 55/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o re…

Estatui a possibilidade de aprovação dos processos de empreendimentos turísticos independentes de quaisquer outras formalidades

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 326/86, de 30 de Setembro, e legislação complementar, que regulam o aproveitamento dos recursos turísticos do País e o exercício da indústria hoteleira e similar e do alojamento turístico em geral, estabeleceram regras restritas quanto à tramitação dos processos de aprovação e licenciamento de empreendimentos turísticos, nomeadamente no que respeita à prévia audiência de entidades com competência legal sobre a aprovação dos projectos, prazos de emissão dos respectivos pareceres, estabelecendo mesmo um mecanismo administrativo próprio para a conciliação dos interesses públicos nacionais, regionais ou locais em presença, e eventual dirimição dos conflitos de competências que se deparem.

Verifica-se, contudo, que, não obstante o pormenor e cuidados postos na lei na prevenção do arrastamento das decisões que se consubstanciem em actos administrativos definitivos e executórios, se protelam em muitos casos por longos meses, e às vezes até anos, as decisões finais do processo de aprovação dos projectos de empreendimentos turísticos.

Despiciendo será enumerar os graves prejuízos que tais situações acarretam para o pretenso investidor, como o desencorajamento para outros potenciais e o próprio reflexo negativo sobre um sector da economia nacional para o qual o Governo fixou a devida prioridade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Decorridos que sejam 90 dias sobre o último dia do prazo de envio pela Direcção-Geral do Turismo às entidades e serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março, dos processos de aprovação de empreendimentos turísticos sem que os mesmos estejam conclusos para aprovação, poderá o membro do Governo responsável pelo sector do turismo, mediante proposta fundamentada da Direcção-Geral do Turismo, proceder à respectiva aprovação, independentemente de quaisquer outras formalidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).