Decreto-Lei n.º 251/89 — Estatui a possibilidade de aprovação dos processos de empreendimentos turísticos independentes de quaisquer outras…
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Estatui a possibilidade de aprovação dos processos de empreendimentos turísticos independentes de quaisquer outras formalidades
de 8 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 326/86, de 30 de Setembro, e legislação complementar, que regulam o aproveitamento dos recursos turísticos do País e o exercício da indústria hoteleira e similar e do alojamento turístico em geral, estabeleceram regras restritas quanto à tramitação dos processos de aprovação e licenciamento de empreendimentos turísticos, nomeadamente no que respeita à prévia audiência de entidades com competência legal sobre a aprovação dos projectos, prazos de emissão dos respectivos pareceres, estabelecendo mesmo um mecanismo administrativo próprio para a conciliação dos interesses públicos nacionais, regionais ou locais em presença, e eventual dirimição dos conflitos de competências que se deparem.
Verifica-se, contudo, que, não obstante o pormenor e cuidados postos na lei na prevenção do arrastamento das decisões que se consubstanciem em actos administrativos definitivos e executórios, se protelam em muitos casos por longos meses, e às vezes até anos, as decisões finais do processo de aprovação dos projectos de empreendimentos turísticos.
Despiciendo será enumerar os graves prejuízos que tais situações acarretam para o pretenso investidor, como o desencorajamento para outros potenciais e o próprio reflexo negativo sobre um sector da economia nacional para o qual o Governo fixou a devida prioridade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Decorridos que sejam 90 dias sobre o último dia do prazo de envio pela Direcção-Geral do Turismo às entidades e serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março, dos processos de aprovação de empreendimentos turísticos sem que os mesmos estejam conclusos para aprovação, poderá o membro do Governo responsável pelo sector do turismo, mediante proposta fundamentada da Direcção-Geral do Turismo, proceder à respectiva aprovação, independentemente de quaisquer outras formalidades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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