Decreto-Lei n.º 253/89 — Exclui as ajudas provenientes do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) - Secção Garantia do âmbito de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Exclui as ajudas provenientes do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) - Secção Garantia do âmbito de aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/88, de 19 de Fevereiro, por incompatibilidade com o ordenamento jurídico comunitário
de 9 de Agosto
O Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), criado em 1962, integra duas secções, como, aliás, releva da sua própria denominação, a Secção Garantia e a Secção Orientação, através das quais são financiadas as várias componentes da política agrícola comum.
As ajudas comunitárias no âmbito da Secção Garantia constituem subvenções de exploração e possuem uma característica própria que as distingue das restantes ajudas oriundas da Comunidade e que se consubstancia no facto de serem suportadas na sua totalidade pelo orçamento comunitário.
Por outro lado, a estruturação do FEOGA é feita através de regulamentos que têm força de lei, são obrigatórios em todos os seus elementos e são directamente aplicáveis em todos os Estados membros.
Ora, a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 52/88, de 19 de Fevereiro, na medida em que condiciona, limita e até impede a utilização das faculdades concedidas aos agentes económicos pelas normas comunitárias e na medida em que, consequentemente, põe em risco a realização das finalidades do Tratado CEE em matéria de política agrícola comum, é incompatível com o direito comunitário.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/88, de 19 de Fevereiro, não é aplicável às ajudas provenientes do Fundo Europeu de Orientação e Garantia agrícola (FEOGA) - Secção Garantia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).