Decreto-Lei n.º 255/89 — Altera a redacção artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro (estabelece disposições relativas às…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a redacção artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro (estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais)
de 10 de Agosto
A experiência colhida da aplicação do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, veio demonstrar que a percentagem sobre o produto das coimas efectivamente arrecadadas, com destino à Inspecção-Geral do Trabalho, a título de compensação pelos custos de funcionamento e despesas processuais, apenas cobre cerca de 10% destes.
Nestes termos, considera-se conveniente assegurar àquele serviço uma participação mais elevada no montante das coimas aplicadas, que cubra uma parte significativa desses custos, de modo a atenuar o impacte que, no respectivo orçamento de despesas, resultou do processamento das contra-ordenações laborais, salvaguardando-se, assim, uma maior disponibilidade de meios para a cobertura dos custos da acção inspectiva.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º — Destino das coimas
1 - Metade do produto das coimas aplicadas em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção-Geral do Trabalho reverterá para esta, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais, tendo o remanescente o seguinte destino:
Entidade gestora do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, quanto ao produto das coimas aplicadas em matéria de higiene, segurança e medicina do trabalho e de protecção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;
Quanto ao produto das demais coimas, se não for especialmente previsto outro destino, 35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e 15% para o Orçamento do Estado.
2 - A Inspecção-Geral do Trabalho transferirá, trimestralmente, para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).