Decreto-Lei n.º 258/89 — Permite a inscrição, a título facultativo, dos governadores e vice-governadores civis na Caixa Geral de Aposentações e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-08-14
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Permite a inscrição, a título facultativo, dos governadores e vice-governadores civis na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado

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de 14 de Agosto

De acordo com o ordenamento jurídico actual, os governadores e vice-governadores civis desempenham um papel preponderante ao serviço da comunidade.

O conjunto de atribuições e competências que lhes estão legalmente cometidas como representantes do Governo nos distritos justifica e requer que a sua posição e estatuto sejam dignificados e valorizados.

Porém, e não obstante tal entendimento, não lhes está legalmente assegurada qualquer medida de protecção social na invalidez ou na velhice, situação que se não afigura justa ou justificada.

O presente diploma visa, assim, pôr termo a tal situação, possibilitando aos governadores e vice-governadores civis o acesso a um regime de protecção social correcto e adequado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Aos governadores civis e aos vice-governadores civis é permitida a inscrição na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando, assim, abrangidos pelo regime consagrado no Estatuto da Aposentação e no Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

2 - A opção a que se refere o número anterior terá de ser expressamente feita junto do Ministério da Administração Interna no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma ou da data de tomada de posse, nos casos em que esta seja posterior àquela.

Art. 2.º Os interessados que optem pelo disposto no artigo anterior ficam automaticamente abrangidos pelo regime da assistência aos funcionários e agentes da Administração Pública (ADSE).

Art. 3.º - 1 - Para efeitos de aposentação e de atribuição das pensões de sobrevivência será contado todo o tempo de serviço anteriormente prestado ao Estado.

2 - A contagem do tempo a que se refere o número anterior terá de ser requerida pelos interessados e não dispensa, nos termos gerais, o pagamento das quotas correspondentes.

Art. 4.º Compete ao Ministro da Administração Interna tomar as providências práticas necessárias à boa execução do presente diploma.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.

Promulgado em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Agosto de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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