Decreto Regulamentar Regional n.º 26/89/A — Cria, na Região Autónoma dos Açores, o Gabinete PEDIP - Açores (Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1989-08-31
Última atualização 1992-12-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 10

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1 ato modificativo · 1992-12-16, Decreto Regulamentar Regional n.º 49/92/A — Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional …

Cria, na Região Autónoma dos Açores, o Gabinete PEDIP - Açores (Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa)

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O Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), aplicável à Região Autónoma dos Açores, visa permitir à indústria nacional enfrentar, de forma mais consistente, a criação do mercado único europeu.

Para o efeito, têm vindo a ser publicados os seus diversos programas operacionais, permitindo que, de imediato, se estimule o aparecimento de novas unidades industriais, se modernizem as já existentes, se aumente a sua capacidade técnica e de gestão, se introduzam melhorias ao nível de produtividade e qualidade industriais e, inclusivamente, se promova a aquisição e construção de diversas infra-estruturas de apoio à actividade produtiva.

Consequentemente, o PEDIP assume para a Região Autónoma dos Açores um interesse fundamental, quer pela fragilidade do tecido industrial regional, quer pela especificidade das condições de produção e de mercado em que as unidades industriais açorianas exercem a sua actividade.

Justifica-se, portanto, a criação de um organismo, dentro da estrutura do Governo Regional dos Açores, que coordene a aplicação à Região Autónoma dos Açores dos diversos programas operacionais do PEDIP, organismo que naturalmente assumirá uma natureza transitória, atendendo ao carácter de transitoriedade do próprio Programa.

Assim, e em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Criação

É criado, na dependência do Secretário Regional da Economia, o Gabinete PEDIP-Açores, adiante designado por Gabinete.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições do Gabinete:

a)

Promover a divulgação, na Região Autónoma dos Açores, junto dos agentes económicos em geral e da comunidade empresarial em particular, dos programas, acções, medidas e incentivos previstos no PEDIP;

b)

Assegurar a generalidade das tarefas relativas à execução dos programas operacionais do PEDIP e o controlo das aplicações efectuadas;

c)

Estabelecer a ligação com os serviços do Governo Regional que colaborem na aplicação, no âmbito da Região Autónoma dos Açores, dos diversos programas operacionais do PEDIP;

d)

Estabelecer os contactos com os diversos organismos do Governo da República envolvidos na gestão do PEDIP necessários à correcta aplicação à Região dos vários programas operacionais.

Artigo 3.º — Competências

No exercício das suas atribuições, compete ao Gabinete:

a)

Elaborar toda a documentação necessária à divulgação e aplicação dos apoios previstos no âmbito do PEDIP, nomeadamente folhetos, brochuras e formulários;

b)

Preparar e promover sessões de divulgação do Programa, nas quais deverá ser considerada a colaboração de outras instituições regionais;

c)

Prestar todos os esclarecimentos necessários à apresentação das candidaturas aos diversos programas operacionais;

d)

Analisar os pedidos de apoio no âmbito dos programas operacionais existentes e propor, com base na análise efectuada, os incentivos a conceder às entidades requerentes;

e)

Solicitar às entidades regionais competentes pareceres relativos às candidaturas apresentadas;

f)

Encaminhar para as entidades nacionais responsáveis pela gestão dos programas operacionais as candidaturas que tiverem merecido aprovação a nível da Região;

g)

Executar outras missões que lhe forem superiormente confiadas.

Artigo 4.º — Órgãos

1 - São órgãos do Gabinete:

a)

O coordenador;

b)

O conselho consultivo.

2 - O coordenador do Gabinete, cujo lugar consta do mapa anexo, será provido de acordo com o Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/88/A, de 5 de Abril, e equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão.

3 - Os serviços de apoio ao Gabinete serão assegurados pela Direcção Regional da Indústria.

Artigo 5.º — Competência do coordenador

Compete ao coordenador:

a)

Assegurar o funcionamento do Gabinete, zelando, nomeadamente, pelo cumprimento das competências previstas no artigo 3.º;

b)

Implementar as orientações definidas pelo Secretário Regional da Economia, tendo em conta as apreciações feitas pelo conselho consultivo;

c)

Propor linhas de actuação que permitam uma correcta aplicação dos programas operacionais à Região.

Artigo 6.º — Conselho consultivo

1 - Constituem o conselho consultivo:

a)

O Secretário Regional da Economia, que preside;

b)

O director regional da Indústria;

c)

O coordenador do Gabinete;

d)

Uma personalidade de reconhecida competência na área da indústria açoriana, a designar pelo Secretário Regional da Economia;

e)

Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

f)

Um representante de cada uma das secretarias regionais envolvidas nos programas operacionais do PEDIP.

2 - O conselho consultivo reúne com a periodicidade que venha a ser considerada necessária pelo seu presidente, devendo ser assegurada a realização de, pelo menos, uma reunião semestral.

Artigo 7.º — Competência do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação do Gabinete.

Artigo 8.º — Regime financeiro

O funcionamento do Gabinete será integralmente financiado pelas dotações inscritas no orçamento da Direcção Regional da Indústria.

Artigo 9.º — Período de actividade

O Gabinete exercerá a sua actividade enquanto se mantiver em vigor o PEDIP, momento a partir do qual se considerará dissolvido.

Artigo 10.º — Disposição final

Atendendo a que as acções implementadas ao abrigo do PEDIP surtirão efeitos após a data terminal do Programa, considera-se que a partir da data da dissolução do Gabinete a respectiva gestão será assegurada pelos serviços da Direcção Regional da Indústria.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 29 de Junho de 1989.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

ANEXO — Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

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