Lei n.º 26/89 — Atribuição de uma subvenção vitalícia aos cidadãos que participaram na revolta de 18 de Janeiro de 1934

Tipo Lei
Publicação 1989-08-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 1

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Atribuição de uma subvenção vitalícia aos cidadãos que participaram na revolta de 18 de Janeiro de 1934

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de 22 de Agosto

Atribuição de uma subvenção vitalícia aos cidadãos que participaram na revolta de 18 de Janeiro de 1934

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Aos cidadãos nacionais que, em virtude da sua participação na revolta de 18 de Janeiro de 1934, tenham sido privados da liberdade é atribuída uma indemnização, expressão do público reconhecimento da República Portuguesa por relevantes serviços prestados à causa da democracia.

2 - A indemnização prevista no número anterior traduz-se no pagamento pelo Estado de uma subvenção mensal vitalícia de valor idêntico à do montante mais elevado do salário mínimo, isenta de quaisquer deduções, a requerimento do próprio cidadão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro.

3 - A subvenção mensal vitalícia referida no número anterior só é cumulável e transmissível ao cônjuge sobrevivo nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, e legislação subsequente, para as pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

4 - O Governo adoptará as providências financeiras necessárias à aplicação do disposto no presente artigo com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Aprovada em 7 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 31 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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