Decreto-Lei n.º 263-A/89 — Autoriza a participação de Portugal no Fundo Comum para os Produtos de Base

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-08-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 9

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Autoriza a participação de Portugal no Fundo Comum para os Produtos de Base

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de 17 de Agosto

Considerando que, nos termos da Resolução da Assembleia da República n.º 14/89, de 6 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 2 de Junho de 1989, foi aprovado, para ratificação, o Acordo que cria o Fundo Comum para os Produtos de Base (Fundo);

Considerando que o referido Acordo foi ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 39/89, de 16 de Junho;

Considerando que se torna indispensável dispor de um instrumento legal que regule o cumprimento dos requisitos inerentes à adesão:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A participação de Portugal no Fundo Comum para os Produtos de Base é efectuada mediante a subscrição de 100 acções do capital, representado por contribuições directas, com um valor par de 7566,47145 unidades de conta cada uma.

2 - A unidade de conta é a definida no anexo F do Acordo que cria o Fundo Comum para os Produtos de Base.

3 - O pagamento de todas as acções a subscrever será efectuado de acordo com as seguintes condições:

a)

30% em numerário 60 dias após a entrada em vigor do Acordo que cria o Fundo ou, em alternativa, 30 dias após o depósito do instrumento de ratificação, caso este ocorra posteriormente;

b)

20% em numerário, acrescido de 10% em promissórias irrevogáveis, não negociáveis e isentas de juro, a depositar no Fundo um ano depois do pagamento referido na alínea a), devendo tais notas ser cobradas de acordo com uma decisão da junta executiva e quando esta o entender;

c)

40% em promissórias irrevogáveis, não negociáveis e isentas de juros, a depositar no Fundo dois anos após o pagamento referido na alínea a), devendo estas notas ser cobradas quando e nos termos decididos pela junta executiva, por maioria qualificada, tendo em conta as necessidades operacionais do Fundo.

Art. 2.º - 1 - O governador por parte de Portugal, no Fundo, é o Ministro das Finanças, salvo se o Conselho de Ministros, por resolução, nomear outro dos seus membros para o efeito.

2 - O governador suplente será nomeado por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 3.º Em conformidade com o disposto no capítulo X do Acordo que cria o Fundo, terá aquela instituição, em todo o território da República Portuguesa, personalidade e capacidade jurídicas e beneficiará das imunidades, isenções e privilégios estabelecidos naquele capítulo.

Art. 4.º Os governadores e os directores executivos, bem como os respectivos substitutos, o director-geral, os vogais da comissão consultiva, os técnicos em exercício de missões para o Fundo e o pessoal do Fundo, desde que não se trate de pessoas do serviço doméstico do Fundo, gozarão em todo o território da República Portuguesa das imunidades e privilégios referidos no artigo 47.º e no n.º 3 do artigo 48.º do capítulo X do Acordo que cria o Fundo.

Art. 5.º Em representação do Governo, fica o Ministro das Finanças autorizado:

a)

A inscrever no Orçamento do Estado as verbas que forem necessárias para acorrer aos encargos inerentes à sua participação no Fundo;

b)

A emitir os títulos de obrigação, que assumirão a forma de promissória, conforme previsto no n.º 3 do artigo 11.º do capítulo V do Acordo que cria o Fundo.

Art. 6.º Da promissória mencionada no artigo precedente, cujo serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, constarão os seguintes elementos:

a)

O número de ordem;

b)

O capital nela representado;

c)

A data de emissão;

d)

Os diplomas que autorizam a emissão;

e)

Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.

Art. 7.º A promissória será assinada, por chancela, pelo Ministro das Finanças e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autógrafa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Art. 8.º As disposições do presente diploma são aplicáveis a outras promissórias que, se se revelar necessário, venham a ser emitidas em representação parcial das promissórias emitidas.

Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 17 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Agosto de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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