Decreto-Lei n.º 267/89 — Altera diversas normas relativas ao passaporte especial. Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-08-18
Última atualização 2018-03-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 9

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3 atos modificativos · 2018-03-14, Decreto-Lei n.º 19/2018 — Altera o regime legal de concessão e emissão dos passaportes

Altera diversas normas relativas ao passaporte especial. Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro

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de 18 de Agosto

De entre os direitos atribuídos aos deputados à Assembleia da República, nos termos do regime contido na Lei n.º 3/85, de 13 de Março, figura o de serem titulares de passaporte especial.

Contudo, entende-se que esse direito deverá continuar expressamente consagrado no diploma que aprova o regime legal de passaportes, de modo a não surgirem dúvidas quanto à sua existência.

Por outro lado, no que concerne à emissão de passaportes, considera-se mais adequado que no território de Macau se deve manter o regime anterior ao Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro, conservando o Governador de Macau a competência para emitir passaporte especial destinado a personalidades do território e passaporte para estrangeiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 14.º, 15.º, 34.º, 35.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.º — Titulares

1 - Têm direito ao uso de passaporte especial:

a)

Deputados à Assembleia da República;

b)

Membros do Conselho de Estado;

c)

Deputados às assembleias regionais;

d)

Deputados à Assembleia Legislativa de Macau;

e)

Vogais do Conselho Consultivo de Macau;

f)

Magistrados dos tribunais superiores;

g)

Outras pessoas, ao abrigo de lei especial.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Funcionários dos quadros de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando não tenham direito a passaporte diplomático;

d)

...

3 - ...

4 - O passaporte especial pode ser extensivo, por averbamento, ao cônjuge e filhos menores, quando viajem na companhia do seu titular.

Artigo 15.º — Concessão

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

O Governador de Macau, quando destinado a personalidades do respectivo território.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 34.º — Concessão

1 - ...

2 - No território de Macau o passaporte para estrangeiros é concedido pelo Governador de Macau, com possibilidade de delegação.

3 - As situações consideradas nas alíneas b) e c) do artigo anterior são decididas sob proposta da autoridade consular territorialmente competente e mediante parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 35.º — Emissão e controlo

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

No território de Macau, aos Serviços de Identificação de Macau.

2 - ...

Artigo 51.º — Custos de emissão

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As taxas de emissão constituem receita do Estado, revertendo para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o produto das taxas cobradas nas respectivas Regiões.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Art. 2.º O Governador de Macau fará publicar no respectivo Boletim Oficial o regulamento de aplicação do Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro, no território de Macau.

Art. 3.º O Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma, será publicado no Boletim Oficial de Macau.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Para publicação no Boletim Oficial de Macau.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 28 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Agosto de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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