Portaria n.º 268/89 — Sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada «Herdade do Gamoal do Meio», situada na freguesia de…

Tipo Portaria
Publicação 1989-04-11
Última atualização 1990-10-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1990-10-31, Portaria n.º 1095/90 — Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas …

Sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada «Herdade do Gamoal do Meio», situada na freguesia de Canha, concelho do Montijo

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de 11 de Abril

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Fica sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada «Herdade do Gamoal do Meio», situada na freguesia de Canha, concelho do Montijo, com uma área total de 296 ha, constante da planta anexa a este diploma.

2.º Nesta área é concessionada ao Clube de Caçadores da Herdade do Gamoal do Meio a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 45 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de doze anos.

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores da Herdade do Gamoal do Meio, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, o Clube de Caçadores da Herdade do Gamoal do Meio, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada pela forma definida na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, e só após a sua sinalização são aplicáveis as disposições regulamentares específicas da legislação.

7.º A propriedade que integra esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetida ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 20 de Março de 1989.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/04/08400/15191519.pdf))

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