Portaria n.º 269/89 — Regula o enquadramento das obras de conservação e de beneficiação dos elevadores antigos

Tipo Portaria
Publicação 1989-04-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Regula o enquadramento das obras de conservação e de beneficiação dos elevadores antigos

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de 11 de Abril

Considerando que o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março, mandou aplicar aos encargos resultantes do cumprimento das disposições regulamentares de segurança de elevadores o disposto no artigo 1106.º do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 40.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro;

Considerando que o n.º 2 do artigo 6.º do citado diploma estabeleceu que para os elevadores antigos o enquadramento das obras de conservação e de beneficiação seria regulamentado por portaria do Ministro da Indústria e Comércio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março, o seguinte:

1.º Consideram-se obras de conservação aquelas que estão directamente relacionadas com a reparação ou substituição de componentes que inicialmente faziam parte dos elevadores, nomeadamente:

a)

Maxilas do freio;

b)

Cabos de suspensão;

c)

Cabo de manobras;

d)

Roçadeiras;

e)

Guarnições das roçadeiras;

f)

Retentor do sem-fim do redutor;

g)

Rolamento do sem-fim do redutor;

h)

Roda de aderência (rectificação dos gornes da roda);

i)

Cabo do limitador de velocidade;

j)

Encravamento da porta de patamar;

l)

Óleo do redutor;

m)

Revestimento do pavimento da cabina (ladrilhos);

n)

Vidro da porta de patamar com acessórios de fixação;

o)

Rampa móvel da cabina;

p)

Disjuntor no quadro de manobras;

q)

Contactos dos contactores;

r)

Dobradiças da porta de patamar;

s)

Limitador de velocidade.

2.º Consideram-se obras de beneficiação todas as que têm em vista melhorar as características iniciais dos elevadores e as intervenções não referidas no número anterior, nem determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, nomeadamente:

a)

Aumento da carga nominal ou aumento do peso da cabina;

b)

Aumento da velocidade nominal;

c)

Subsituição da cabina;

d)

Aumento do número de portas de patamar;

e)

Mudança de localização ou alteração da máquina de tracção ou substituição desta por outra de características diferentes;

f)

Alteração das características ou do número de cabos de suspensão;

g)

Alteração do tipo de portas de patamar;

h)

Alteração do sistema de comando;

i)

Alteração das características da energia eléctrica de alimentação;

j)

Vedação da caixa do elevador.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 13 de Março de 1989.

Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.

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