Portaria n.º 269/89 — Regula o enquadramento das obras de conservação e de beneficiação dos elevadores antigos
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Regula o enquadramento das obras de conservação e de beneficiação dos elevadores antigos
de 11 de Abril
Considerando que o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março, mandou aplicar aos encargos resultantes do cumprimento das disposições regulamentares de segurança de elevadores o disposto no artigo 1106.º do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 40.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro;
Considerando que o n.º 2 do artigo 6.º do citado diploma estabeleceu que para os elevadores antigos o enquadramento das obras de conservação e de beneficiação seria regulamentado por portaria do Ministro da Indústria e Comércio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março, o seguinte:
1.º Consideram-se obras de conservação aquelas que estão directamente relacionadas com a reparação ou substituição de componentes que inicialmente faziam parte dos elevadores, nomeadamente:
Maxilas do freio;
Cabos de suspensão;
Cabo de manobras;
Roçadeiras;
Guarnições das roçadeiras;
Retentor do sem-fim do redutor;
Rolamento do sem-fim do redutor;
Roda de aderência (rectificação dos gornes da roda);
Cabo do limitador de velocidade;
Encravamento da porta de patamar;
Óleo do redutor;
Revestimento do pavimento da cabina (ladrilhos);
Vidro da porta de patamar com acessórios de fixação;
Rampa móvel da cabina;
Disjuntor no quadro de manobras;
Contactos dos contactores;
Dobradiças da porta de patamar;
Limitador de velocidade.
2.º Consideram-se obras de beneficiação todas as que têm em vista melhorar as características iniciais dos elevadores e as intervenções não referidas no número anterior, nem determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, nomeadamente:
Aumento da carga nominal ou aumento do peso da cabina;
Aumento da velocidade nominal;
Subsituição da cabina;
Aumento do número de portas de patamar;
Mudança de localização ou alteração da máquina de tracção ou substituição desta por outra de características diferentes;
Alteração das características ou do número de cabos de suspensão;
Alteração do tipo de portas de patamar;
Alteração do sistema de comando;
Alteração das características da energia eléctrica de alimentação;
Vedação da caixa do elevador.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 13 de Março de 1989.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.
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