Decreto Regulamentar Regional n.º 27/89/A — Procede a várias alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/A, de 11 de Março, que aprova a orgânica da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1992-08-19, Decreto Regulamentar Regional n.º 37/92/A — Altera vários artigos do Decreto Regulamentar…
Procede a várias alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/A, de 11 de Março, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral e do Gabinete Técnico da Presidência do Governo Regional dos Açores
O Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/A, de 11 de Março, aprovou a orgânica da Secretaria-Geral e do Gabinete Técnico da Presidência do Governo Regional dos Açores.
A experiência entretanto colhida aconselha a que se proceda a alguns ajustamentos no citado diploma, por forma a permitir, entre outros aspectos, a integração directa no quadro de pessoal contratado, pondo-se termo a situações de vínculo precário ainda existentes.
A estabilidade do emprego na função pública é um dos grandes objectivos do IV Governo Regional, ao qual se pretende dar conteúdo prático com o presente diploma.
Assim, e em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 20.º e 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/A, de 11 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º — Competências
1 - ...
2 - ...
3 - Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.
Artigo 20.º — Técnico auxiliar de relações públicas
1 - O ingresso na carreira técnica auxiliar de relações públicas será feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, área D.
2 - No prazo de dois anos a contar da publicação do presente diploma, poderão ingressar na carreira indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário que desempenhem funções na área de relações públicas no Gabinete de Protocolo e Relações Públicas e possuam a qualidade de funcionários ou agentes.
Artigo 21.º — Redactor
1 - ...
2 - ...
3 - No prazo de dois anos a contar da publicação do presente diploma, poderão ingressar na carreira os indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário e três anos de experiência comprovada na área.
Artigo 2.º — Integração directa
O pessoal que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário da Secretaria-Geral da Presidência, conte mais de três anos de serviço ininterrupto e que tenha sido admitido com observância dos requisitos habilitacionais pode ser integrado, directamente, em lugares do respectivo quadro, em categoria correspondente às funções que actualmente desempenha.
Artigo 3.º — Regime transitório
O pessoal que, à data da publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/A, de 11 de Março, exercia funções de chefe de delegação mantém, desde aquela data, o vencimento correspondente à letra H.
Artigo 4.º — Alteração do quadro de pessoal
O quadro de pessoal a que se refere o artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/A, de 11 de Março, é alterado de acordo com o mapa anexo.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, no Corvo, em 13 de Julho de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO — Quadro do pessoal a que na refere o artigo 16.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/08/20000/37293731.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).