Decreto Regulamentar n.º 27/89 — Alarga a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística de parte da zona sinistrada pelo incêndio…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1989-09-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alarga a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística de parte da zona sinistrada pelo incêndio do Chiado. Primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 37/88, de 26 de Outubro

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de 28 de Setembro

Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 37/88, de 26 de Outubro, foi declarada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística parte da zona sinistrada pelo incêndio que em 25 de Agosto de 1988 atingiu um conjunto de imóveis na zona do Chiado, em Lisboa.

Uma vez que a Câmara Municipal de Lisboa pretende fazer a recuperação do interior de dois dos quarteirões envolvidos no sinistro, torna-se necessário alargar a delimitação da referida área crítica, de modo que tal pretensão não depare com obstáculos de resolução morosa, que iriam atrasar um processo que se quer o mais rápido possível.

Finalmente, e de acordo com o intuito manifestado na parte final do preâmbulo do citado Decreto Regulamentar n.º 37/88, decide-se prorrogar para dois anos o prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º daquele dispositivo legal.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A área crítica de recuperação e reconversão urbanística declarada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 37/88, de 26 de Outubro, para parte da zona do Chiado, na cidade de Lisboa, passa a ter a delimitação constante da planta anexa ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Art. 2.º O artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 37/88, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - O Estado, representado pelo membro do Governo que exerça a tutela do Instituto Português do Património Cultural, e a Câmara Municipal de Lisboa, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e pela ordem indicada, gozam do direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares de imóveis situados na zona prevista no artigo 1.º e delimitada na planta anexa.

2 - Este direito é concedido pelo prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Agosto de 1989.

Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 13 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Setembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/09/22400/43054306.pdf))

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