Portaria n.º 271/89 — Estabelece os preços limiares de importação, por tonelada, do arroz em película, do arroz branqueado de grãos redondos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece os preços limiares de importação, por tonelada, do arroz em película, do arroz branqueado de grãos redondos e do arroz branqueado de grãos médios e longos relativamente aos meses de Abril a Setembro de 1989
de 12 de Abril
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 64/86, de 25 de Março, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 328-C/86, de 30 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, que os preços limiares de importação, por tonelada, do arroz em película, do arroz branqueado de grãos redondos e do arroz branqueado de grãos médios e longos relativamente aos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 1989, constantes da Portaria n.º 20/89, de 11 de Janeiro, por terem sido calculados com inexactidão, passem a ser os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/04/08500/15541554.pdf))
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 29 de Março de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Codilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).