Decreto-Lei n.º 278/89 — Reestrutura a carreira do pessoal auxiliar de segurança do quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-08-23
Última atualização 2008-08-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2008-08-27, Declaração de Rectificação n.º 49/2008 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de J…

Reestrutura a carreira do pessoal auxiliar de segurança do quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas. Revoga uma disposição da Portaria n.º 962/81, de 10 de Novembro

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de 23 de Agosto

Atendendo a que a carreira auxiliar de segurança, criada pela Portaria n.º 672-B/78, de 21 de Novembro, não foi beneficiada com a reestruturação efectivada para a generalidade das carreiras do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas pela Portaria n.º 962/81, de 10 de Novembro, mantendo-se, assim, inalterada, na Portaria n.º 743/82, de 30 de Julho, que aprovou o quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do que resultou para o pessoal integrado naquela carreira uma situação de injustiça relativa quanto às situações do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas que beneficiou da referida reestruturação das suas respectivas carreiras, a partir de 1 de Julho de 1979;

Tendo em conta que, nos termos do Decreto-Lei n.º 323/88, de 23 de Setembro, o pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas beneficia de nova reestruturação das respectivas carreiras, de acordo com o estabelecido nos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, e 265/88, de 28 de Julho, o que ainda mais agravará a situação de injustiça relativa em que já se encontra, dada a outra anterior beneficiação do restante pessoal dos Serviços Departamentais das Forças Armadas:

Entende-se que é de inteira justiça proceder de imediato à reestruturação da carreira do pessoal auxiliar de segurança do quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Reestruturação da carreira

É alterada, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, a carreira do pessoal auxiliar de segurança constante dos quadros do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas, estabelecida pelo n.º 29.º da Portaria n.º 962/81, de 10 de Novembro.

Artigo 2.º — Conteúdo funcional

O conteúdo funcional da carreira do pessoal auxiliar de segurança compreende as funções de defesa, segurança e controlo de entradas no edifício onde funciona o Estado-Maior-General das Forças Armadas, designadamente:

a)

Identificar e fornecer, quando for caso disso, passe de acesso a todas as pessoas que pretendam entrar no edifício e controlar a sua circulação e permanência;

b)

Tomar todas as medidas tendentes à salvaguarda e segurança do pessoal, material, instalações e documentos no edifício, fiscalizando quaisquer volumes, com vista a não permitir a entrada ou saída de armamento, munições ou explosivos, e documentos oficiais cuja movimentação não esteja autorizada, zelando pela segurança dos elevadores e conveniente utilização pelos respectivos utentes e fiscalizando e controlando, fora das horas normais de serviço, portas, janelas, cofres de parede, instalações de água e eléctricas;

c)

Manter o Comando devidamente informado sobre quaisquer anomalias detectadas;

d)

Fiscalizar e manter operacional o material de segurança contra incêndios e sistemas de alarme existentes;

e)

Actuar em casos de emergência, nomeadamente em casos de incêndio, distúrbios e ameaças de bombas ou engenhos explosivos e prestando os primeiros socorros ou accionando operações de evacuação sempre que tal se justifique ou por ordem superior.

Artigo 3.º — Regras de ingresso e acesso

1 - O recrutamento para as categorias da carreira de pessoal auxiliar de segurança obedece às seguintes regras:

a)

Agente de segurança principal, mediante concurso de entre os agentes de segurança de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria e classificados no mínimo de Muito bom, ou com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo na categoria e classificados de Bom;

b)

Agente de segurança de 1.ª classe, mediante concurso de entre agentes de segurança de 2.ª classe com cinco anos de serviço efectivo na categoria anterior e com a classificação de serviço de Bom;

c)

Agente de segurança de 2.ª classe, por concurso de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e os requisitos de robustez física e profissionais adequados ao cargo.

2 - Com vista a coordenar e dirigir a actividade dos agentes de segurança, é criada a categoria de encarregado, remunerada pela letra L, a recrutar de entre os agentes de segurança principais com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria e classificação no mínimo de Muito bom, ou cinco anos de serviço efectivo na categoria e classificação de Bom.

3 - Só pode ser criado o lugar de encarregado quando se verifique a existência, em serviço efectivo, no mínimo, de 30 agentes de segurança.

Artigo 4.º — Regras de transição de pessoal

1 - O pessoal actualmente integrado na carreira de pessoal auxiliar de segurança do quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas, aprovado pela Portaria n.º 743/82, de 30 de Julho, transita para os lugares da carreira, reestruturada por este diploma conforme o quadro anexo, de acordo com as seguintes regras:

a)

O actual subchefe de segurança transita para o lugar de encarregado;

b)

Os actuais chefes de turno transitam para os lugares de agente de segurança principal;

c)

Os actuais agentes de segurança de 1.ª classe e de 2.ª classe transitam para lugares com a mesma designação funcional previstos pelo presente diploma.

2 - As modificações operadas na carreira e categorias, incluindo a atribuição de novas letras de vencimento, só produzirão efeitos após a tomada de posse nos lugares para que se efective a transição prevista no número anterior.

3 - O tempo de serviço prestado na actual categoria conta para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeitos de progressão e promoção respectivas, como se fosse prestado na categoria para que se operou a transição.

Artigo 5.º — Revogação

É revogado o n.º 29.º da Portaria n.º 962/81, de 10 de Novembro, e mapa constante do respectivo anexo, indiciado com o n.º 4.21 - Auxiliar (segurança).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 2 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Agosto de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/08/19300/34923493.pdf))

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