Decreto-Lei n.º 279/89 — Actualiza as remunerações dos militares do serviço militar obrigatório

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-08-23
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Actualiza as remunerações dos militares do serviço militar obrigatório

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de 23 de Agosto

Considerando a necessidade de proceder à actualização das remunerações dos militares do serviço militar obrigatório;

Considerando que idêntica medida foi já tomada relativamente aos vencimentos do funcionalismo público:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Remunerações

1 - A tabela de remunerações a abonar mensalmente aos militares dos três ramos das forças armadas durante o período de serviço militar obrigatório é a seguinte:

Alferes miliciano, guarda-marinha e subtenente da reserva naval ... 72600$00

Aspirante a oficial miliciano ... 33700$00

Segundo-furriel e segundo-subsargento ... 26700$00

Primeiro-grumete ... 9600$00

Primeiro-cabo ... 6000$00

Segundo-cabo e segundo-grumete aluno ... 5300$00

Soldado e segundo-grumete ... 5200$00

Soldado recruta e segundo-grumete recruta ... 2600$00

2 - Os cadetes e soldados cadetes que prestam serviço militar nos três ramos das forças armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, os instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea e os instruendos dos cursos de formação de sargentos e de complemento da Armada são abonados mensalmente das seguintes remunerações:

Durante o período de instrução de recruta ... 2600$00

Após o período de instrução de recruta ... 5200$00

Artigo 2.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 2 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Agosto de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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